PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
APOSENTADORIA POR VELHICE — PROVA PURAMENTE TESTEMUNHAL - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
- Relator
- CARLOS MADEIRA
Resumo do acórdão
- A jurisprudência do TFR, embora não de todo firme, foi predominantemente sensível à situação de nosso trabalho rural: "Previdência Social. Rural. Trabalhadores rurais avulsos. Aposentadoria-invalidez. Não desmerece a prova de qualidade do trabalhador rural avulso a sua produção só por via de testemunhas, pois só recentemente, e por via de uma greve, tiverem eles reconhecido o direito do registro de seus contratos de trabalho na carteira de trabalho e previdência social. Provada a invalidez do trabalhador, correta é a concessão da sua aposentadoria, como prestações a partir da data do laudo médico". (AC nº 90.483/SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA "in" DJU 22-6-1984). "Previdenciário - Prorural - Aposentadoria por velhice (artigo 2º, I, e 4º, da Lei Complementar nº 11/71). Benefício que se concede a trabalhadora rural que enviuvando e necessitando sustentar-se e a seus filhos, comprovou ter mais de 65 anos de idade e que, por mais de 15 anos, exerceu a dura labuta de "bóia-fria" em fazendas da região. Prova testemunhal que se acolhe, por não haverem os depoentes sido contraditados em juízo. Sentença reformada apenas na parte que diz respeito à condenação do INPS no reembolso de despesas de condução do oficial de justiça e de correio, que pertencem ao gênero custa (art. 2º da Lei nº 6.032/74)". (AC nº 94.997-SP, Rel. Min. CARLOS THIBAU "in" DJU de 19-12-1984). "Previdenciário - Aposentadoria por velhice - FUNRURAL - Justificação - Decreto nº 72.711/73. 1 - O Decre to nº 72.711/73 (art. 141, parágrafo único) quando estabelece que a justificação por testemunhas deve estar acrescida de "razoável princípio de prova material" endereça-se a própria administração, para a concessão, na esfera administrativa, do benefício pleiteado. No âmbito judicial, todavia, submetido qualquer assunto ao crivo do contraditório, todo meio de prova legalmente permitido, inclusive o exclusivamente testemunhal, é admitido para formar a convicção do juiz. 2 - Procedência parcial do pedido, para a concessão da aposentadoria, por velhice (regulamento do programa de assistência ao trabalhador rural, Decreto nº 73.617/74, art. 15). 3 - Apelo improvido". (AC nº 46.059-SP, Rel. Min. WASHINGTON BOLÍVAR in DJU de 06-11-80: - ............................................... - ... Ao juiz é que caberá, dentro de seu livre convencimento, em cada caso, tomar como provado ou não o fato deduzido em juízo. Todos nós que conhecemos a vida dos "bóias-frias" sabemos que praticamente é impossível a qualquer deles, por meio de documentos, provar que trabalhou para alguém no campo. O preceito legal, tenho para mim, embora factível no meio urbano, dificilmente o será no rural. Ac. de 14-03-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Junho de 1994 - Nº 58 - Pág. 431 EMFOR 549
Ementa
Ao juiz, em sua magna atividade de julgar, caberá valorar a prova, independentemente de tarifação ou diretivas infraconstitucionais. No caso concreto, a contestação primou por ser abstrata e não houve contradita das testemunhas. Ademais, o dispositivo constitucional (art. 202, I), para o "bóia-fria", se tornaria praticamente infactível, pois dificilmente alguém teria como fazer a exigida prova material.
