PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
APOSENTADORIA — ART. 202, I, DA CF/88 - NORMA AUTO-APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O inciso I do artigo 202 apenas reduziu a idade para a aposentadoria dos trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam atividade em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. O preceito, tal como se contém, não depende de legislação que o regulamente. Amolda-se à existente, que previa faixas etárias diversas. Ademais, o legislador ordinário não poderia, na espécie, dispor de forma diversa. Daí a irrelevância da ausência de lei versando sobre as idades fixadas, porque já o foram constitucionalmente. Por outro lado, sobre a regra do parágrafo 5º do artigo 195 da Carta, esta Corte já teve oportunidade de consignar que está dirigida ao legislador ordinário. Na esteira de pronunciamentos unânimes da Segunda Turma, conheço deste extraordinário e o provejo para condenar o Instituto a satisfazer os proventos da aposentadoria da Recorrente a partir da citação realizada. Ac. de 30-06-1994 Arquivo do EMFOR - STF/419 EMFOR 565
Ementa
É auto-aplicável o preceito inserto no inciso I do artigo 202 da Constituição Federal, concernente à redução da idade para aposentadoria considerados ambos os sexos, isto quanto aos trabalhadores rurais e aqueles que exerçam atividade em regime de economia familiar, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
