PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
SEUS DEPENDENTES — PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - QUANDO NÃO LHE ASSISTE O DIREITO
- Recurso
- RE 101.044-4
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 101.044-4 - MG, Relator o ilustre Min. OSCAR CORRÊA, cujo julgamento foi concluído na sessão de 27-6-84, por maioria de votos, não reconheceu direito a pensão previdenciária às viúvas de trabalhadores rurais, falecidos anteriormente à Lei Complementar nº 11, de 25-5-71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), diante do disposto nos arts. 153, §§ 2º e 3º, e 165, parágrafo único, da Constituição. Na oportunidade, fiquei vencido, nos termos de voto-vista, que proferi, reconhecendo direito a pensão às viúvas de trabalhadores rurais, falecidos após a vigência da Lei nº 4.214, de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural). - Em face dessa orientação adotada pela maioria do Plenário da Corte, ora objeto da Súmula 613 (*), tendo em conta estar regularmente prequestionada a matéria constitucional, bem assim haver o óbito do trabalhador rural sucedido a 5-1-63 - conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento, para julgar a ação improcedente, dispensados os ônus da sucumbência, por gozar a autora do benefício da justiça gratuita. Ac. de 19-05-1987 Arquivo do EMFOR - STF/231 (*) "Os dependentes de trabalhador rural não têm direito a pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da lei Complementar nº 11/71." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 434). N. da R.: V.decisões NO MESMO SENTIDO nos Números 434, 463 e 477. (Solicitar cópias a DLP) EMFOR 481
Ementa
O Plenário do STF firmou orientação, no julgamento do RE nº 101.044-4 - MG, por maioria de votos, a 27-6-84, no sentido de não reconhecer direito à pensão previdenciária, em favor de viúva ou dependente de trabalhador rural, falecido em data anterior à Lei Complementar nº 11, de 25-5-71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em face do disposto nos arts. 165, parágrafos 3º e 2º, da CF.
