PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
SEUS DEPENDENTES — PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - QUANDO NÃO LHES ASSISTE O DIREITO
- Recurso
- RE 101.044-4
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 101.044-4 - MG , Relator o ilustre Ministro OSCAR CORRÊA, cujo julgamento foi concluído na sessão de 27-6-84, por maioria de votos, não reconheceu direito a pensão previdenciária às viúvas de trabalhadores rurais, falecidos anteriormente à Lei Complementar nº 11, de 25-5-1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), diante do disposto nos arts. 153, §§ 2º e 3º, e 165, parágrafo único, da Constituição. Na oportunidade, fiquei vencido, nos termos de voto-vista, que proferi, reconhecendo direito a pensão às viúvas de trabalhadores rurais falecidos após a vigência da Lei 4.214, de 1963 (estatuto do Trabalhador Rural). - Em face dessa orientação adotada pela maioria do Plenário da Corte, veio a expedir-se a Súmula 613. (*) Na espécie, a matéria constitucional está prequestionada. - Conheço, pois, do RE e lhe dou provimento, para julgar a ação improcedente, dispensados os ônus da sucumbência, por gozar a autora do benefício da justiça gratuita. Ac. de 04-11-1986 Arquivo do STF-DJ 15-5-87-Ementário nº 1.461-2 Arquivo do EMFOR, STF/176 (*)"In" EMENTÁRIO FORENSE, Nº 434.
Ementa
O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação, no julgamento do RE nº 101.044-4 - MG, por maioria de votos, a 27-6-84, no sentido de não reconhecer direito à pensão previdenciária, em favor de viúva ou dependente de trabalhador rural, falecido em data anterior à Lei Complementar nº 11, de 25-5-71, que instituiu o programa de Assistência do Trabalhador Rural, em face do disposto nos arts.165, parágrafo único 153, parágrafos 3º e 2º, da CF.
