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SOLVENTE - INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

DEVEDOR — SOLVENTE - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tenho, reiteradamente, entendido ser possível a execução, sob pena de prisão, somente em último caso, depois de esgotados os outros meios mais brandos. - Colho, no pertinente, os acórdãos na ApCiv 42.989/4, de Juiz de Fora, e no AgIn 40.679/3, de Uberaba, dos quais fui relator. - No mesmo sentido, o julgado no AgIn 21.481/2, de que foi relator o Des. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO, publicado em 07.12.1991, assim ementado: "A prisão civil há de ser decretada não com o fim de punir o executado pelo ato de não haver pago a prestação alimentícia, mas como meio de coagi-lo a pagar, devendo ser medida utilizável apenas em último caso, quando não puder ou não quiser o devedor, por qualquer outro modo, satisfazer a obrigação. Assim, evidenciada a possibilidade de o alimentante solver o débito com os seus bens, injustificável é a sua prisão". Ac. de 22-04-1997 Revista dos Tribunais, dezembro de 1997, vol. 746, pág. 338 EMFOR 595

Ementa

A prisão do devedor de alimentos somente é possível em último caso, depois de esgotados os outros meios mais brancos, sendo utilizável apenas quando o alimentante não quiser ou não puder satisfazer a obrigação. Se o executado possui bens para com eles solver o débito, injustificável é a sua prisão, devendo a execução se fazer na forma do art. 732 do CPC. E, tendo caráter patrimonial a dívida de mais de três meses, somente enseja, nesta fase, a cobrança executiva por constrição de bens.

Nota da redação

Revista dos Tribunais