RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
DEVEDOR — SOLVENTE - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tenho, reiteradamente, entendido ser possível a execução, sob pena de prisão, somente em último caso, depois de esgotados os outros meios mais brandos. - Colho, no pertinente, os acórdãos na ApCiv 42.989/4, de Juiz de Fora, e no AgIn 40.679/3, de Uberaba, dos quais fui relator. - No mesmo sentido, o julgado no AgIn 21.481/2, de que foi relator o Des. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO, publicado em 07.12.1991, assim ementado: "A prisão civil há de ser decretada não com o fim de punir o executado pelo ato de não haver pago a prestação alimentícia, mas como meio de coagi-lo a pagar, devendo ser medida utilizável apenas em último caso, quando não puder ou não quiser o devedor, por qualquer outro modo, satisfazer a obrigação. Assim, evidenciada a possibilidade de o alimentante solver o débito com os seus bens, injustificável é a sua prisão". Ac. de 22-04-1997 Revista dos Tribunais, dezembro de 1997, vol. 746, pág. 338 EMFOR 595
Ementa
A prisão do devedor de alimentos somente é possível em último caso, depois de esgotados os outros meios mais brancos, sendo utilizável apenas quando o alimentante não quiser ou não puder satisfazer a obrigação. Se o executado possui bens para com eles solver o débito, injustificável é a sua prisão, devendo a execução se fazer na forma do art. 732 do CPC. E, tendo caráter patrimonial a dívida de mais de três meses, somente enseja, nesta fase, a cobrança executiva por constrição de bens.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
