PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
SEUS DEPENDENTES — PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - QUANDO NÃO LHES ASSISTE O DIREITO
- Recurso
- Recurso Extraordinário 101.044-4/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 101.044-4 - Minas Gerais, Relator o ilustre Ministro OSCAR CORRÊA, cujo julgamento foi concluído na sessão de 27-06-1984, por maioria de votos, não reconheceu direito a pensão previdenciária às viúvas de trabalhadores rurais, falecidos anteriormente à Lei Complementar nº 11 de 25-05-1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), diante do disposto nos arts. 153, §§ 2º e 3º e 165, parágrafo único, da Constituição. - Na oportunidade, fiquei vencido, nos termos de voto-vista, que proferi, reconhecendo direito a pensão às viúvas de trabalhadores rurais, falecidos após a vigência da lei nº 4.214, de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural). - Em face dessa orientação adotada pela maioria do Plenário da Corte, ora objeto da Súmula 613 (*), tendo em conta estas regularmente prequestionda a matéria constitucional e cuidar-se de óbito ocorrido antes da Lei nº 4.214/1963, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento, para julgar a ação improcedente, dispensados os ônus da sucumbência, por gozar a autora do benefício da justiça gratuita. Julgado em 26-08-1986 Arquivo do STF - 27-03-1987 - Ementário Nº 1.454-2. Arquivo do Ementário Forense, STF/10. (*) <<Os dependentes de trabalhador rural não têm direito à pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar Nº 11/71>>. E
Ementa
O Plenário do supremo Tribunal Federal firmou orientação, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 101.044-4/MG, por maioria de votos, a 27-06-1984, no sentido de não reconhecer direito a pensão previdenciária, em favor de viúva ou dependente de trabalhador rural, falecido em data anterior à Lei Complementar nº 11, de 25-05-1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em face do disposto nos arts. 165, parágrafo único 153, parágrafos 3º e 2º, da Constituição Federal.
