PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
ATIVIDADE — PROVA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRF
- Relator
- JORGE SCARTEZZINI
Resumo do acórdão
- O vínculo do autor com a Previdência Social restou demonstrado à saciedade. - De fato, restou plenamente comprovada a condição de rurícola do autor, através das anotações da Carteira de Trabalho juntada aos autos, as quais ainda foram corroboradas por prova testemunhal. - Não havendo outro meio de prova a ser produzida, é de se considerar a anotação na Carteira de Trabalho como sendo apta a comprovar a qualidade de trabalhador rural, conforme regra contida na Lei 8.213/91: "Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural far-se-á, alternativamente, através de: I - Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;" - Por outro lado, a perícia médica oficial é segura e cabal ao afirmar a invalidez do obreiro para o exercício de seus misteres, em face da gravidade dos males que o afligem. - A jurisprudência desta Corte é uníssona e farta no sentido de que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, o benefício deve ser deferido: "PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - Demonstrada através das provas constantes nos autos a condição de segurada da autora, bem como a sua incapacidade laborativa, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Recurso improvido. (TRF - 3ª Região. 1ª Turma. AC nº 89.03.34408-1-SP; Rel. Juiz JORGE SCARTEZZINI.)" - O valor do benefício é de um salário mínimo e seu termo inicial coincidente com a data da constatação pelo laudo médico, eis que somente nesse momento restou comprovada a incapacidade do autor. - ......................... ........................................................................... - Quanto à correção monetária dos valores devidos à autora, esta deve ser apurada consoante dispõe a Lei 6.899/81. Com a implantação do plano de benefício, segundo o art. 41, § 7º da Lei 8.213/91, e alterações posteriores até a sua revogação pela Lei 8.880/94, atendendo-se, a partir daí, o disposto no art. 20, § 5º do mesmo diploma. - Os juros de mora, a teor do que dispõem os arts. 219 do CPC e 1.536 do Código Civil, incidem desde a citação inicial. - As custas processuais não são devidas, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Ac. de 21-05-1996 DOESP 05-06-1996 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.946 EMFOR 610
Ementa
Conforme dito o art. 106, I da Lei 8.213/91, a anotação da Carteira de Trabalho é suficiente para comprovar a atividade de rurícola. - Comprovada, mediante perícia médica a incapacitação do autor para suas atividades habituais, em caráter total e permanente, não há como se lhe negar a aposentação almejada.
