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TFR, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA TESTEMUNHAL - ADMISSIBILIDADE, Rel. CARLOS MADEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Relator: CARLOS MADEIRA.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

"BÓIA FRIA" — APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA TESTEMUNHAL - ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
TFR
Relator
CARLOS MADEIRA

Resumo do acórdão

- Como se viu do relatório, o recorrente, INSS, quer a reforma do julgado ao fundamento de que ele, além de contrariar a jurisprudência, vai de encontro a dispositivos de leis infraconstitucionais. - Senhor Presidente, conheço do recurso pela alínea c. O antigo TFR, como se pode ver da ementa colacionada, da lavra do eminente Ministro COSTA LIMA, não admitia prova exclusivamente testemunhal para configurar atividade laboral. - No caso concreto, é certo, o juiz monocrático (fls....) se baseou única e exclusivamente no depoimento de duas testemunhas (fls....). Ocorre, todavia, que na contestação (fls....) o ora recorrente se limitou a alegações abstratas, falando que o art. 202 da Constituição Federal não é self executing, pois as despesas da Previdência sempre dependem de fonte de custeios, que o autor não fez pedido na órbita administrativa etc. Por outro lado, não houve co ntradita de testemunhas. O réu, ora recorrente, desistiu de ouvir o então autor, ora recorrido, que não havia comparecido à audiência (fl....). - O juiz, em sua sentença (fls....), depois de dizer que o então autor havia trabalhado como "bóia-fria'' em fazenda da região, disse que se tratava de epiléptico, tudo de acordo com o laudo pericial. Em decorrência, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar-lhe a aposentadoria por invalidez, tudo nos termos das LCs nºs. 11/71 e 16/73. - A jurisprudência do TFR, embora não de todo firme, foi predominantemente sensível à situação de nosso trabalhador rural: "Previdência Social Rural. Trabalhadores rurais avulsos. Aposentadoria-invalidez. Não desmerece a prova de qualidade do trabalhador rural avulso a sua produção só por via de testemunhas, pois só recentemente, e por via de uma greve, tiveram eles reconhecido o direito do registro de seus contratos de trabalho na carteira de trabalho e previdência social. Provada a invalidez do trabalhador, correta é a concessão da sua aposentadoria, com prestações a partir da data do laudo médico''. (Ac. nº 90.483/SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA in DJU 22.06.84). "Previdenciário - Prorural. Aposentadoria por velhice (artigos 2ª, I, e 4º, da Lei Complementar nº 11/71). Benefício que se concede a trabalhadora rural que enviuvando e necessitando sustentar-se e a seus filhos, comprovou ter mais de 65 anos de idade e que, por mais de 15 anos, exerceu a dura labora de "bóia-fria'' em fazendas da região. Prova testemunhal que se acolhe, por não haverem os depoentes sido contraditados em juízo. Sentença reformada apenas na parte que diz respeito a condenação do INPS no reembolso de despesas de condução do oficial de justiça e de correio, que pertencem ao gênero custa (art. 2º da Lei nº 6.032/74)''. (AC nº 94.997-SP. Rel. Min. CARLOS THIBAU in DJU de 19.12.84). "Previdenciário - Aposentadoria por Velhice - Funrural - J ustificação - Decreto nº 72.711/73. 1) O Decreto nº 72.711/73 (art. 141, parágrafo único) quando estabelece que a justificação por testemunhas deve estar acrescida de "razoável princípio de prova material'' endereça-se a própria administração, para a concessão, na esfera administrativa, do benefício pleiteado. No âmbito judicial, todavia, submetido qualquer assunto ao crivo do contraditório, todo meio de prova legalmente permitido, inclusive o exclusivamente testemunhal, é admitido para formar a convicção do juiz. 2) Procedência parcial do pedido, para a concessão da aposentadoria, por velhice (regulamento do programa de assistência ao trabalhador rural, Decreto nº 73.617/74, art. 15). 3) Apelo improvido''. (AC nº 46.059-SP. Rel. Min. WASHINGTON BOLÍVAR in DJU de 06.11.80). - Assim, Senhor Presidente, embora conhecendo do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, nego-lhe provimento. - O recorrente, também como se viu do relatório, recorreu com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional. O § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, é verdade, diz: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive med

Ementa

Rurícola, hoje portador de epilepsia, alegando que trabalhou anos a fio como "bóia-fria'', ajuizou ação pedindo sua aposentadoria por invalidez (LCs nºs. 11/71 e 16/73). O juiz - e em suas águas o tribunal a quo - julgou procedente seu pedido, não obstante ausência de prova ou princípio de prova material (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º). - A Previdência, após sucumbir em ambas as instâncias, recorreu de especial (alíneas a e c do art. 105, III, da CF). - O dispositivo infraconstitucional que não admite "prova exclusivamente testemunhal'' deve ser interpretado cum grano salis (LICC, art. 5º). Ao juiz, em sua magna atividade de julgar, caberá valorar a prova, independentemente de tarifação ou diretivas infraconstitucionais. No caso concreto, a contestação primou por ser abstrata e não houve contradita das testemunhas. Ademais, o dispositivo constitucional (art. 202, I), para o "bóia-fria'', se tornaria praticamente infactível, pois dificilmente alguém teria como fazer a exigida prova material.