PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
APOSENTADORIA — PROVA - CERTIDÃO DE CASAMENTO - REGISTRO DA ATIVIDADE - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 52.853-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O pedido é posterior à Lei nº 8.213/91. - Por outro lado, a certidão do casamento celebrado em 1981 já registrava o autor-varão como lavrador .... A decisão, como se vê, em relação a ele, tem base não apenas em testemunhos, mas em documento hábil para demonstrar o exercício da atividade rural do recorrido. - Já decidiu esta eg. Quinta Turma: "Previdenciário. Trabalhador rural. Aposentadoria por idade. Prova. - Valoração da prova. A qualificação profissional de lavrador ou agricultor em atos do registro civil constitui razoável início de prova da atividade rurícola". (REsp nº 52.853-SP, Relator Ministro José Dantas, DJU de 19.09.94, pág. 24.711). - Quanto à autora, esposa do também requerente, a ação não deve prosperar, pois a certidão a qualifica como doméstica. - O art. 202 da Constituição Federal assegura a aposentadoria aos trabalhadores rurais, na forma da lei, a qual exige que tenha apoio em algum documento. Logo, não pode valer aquela resultante de meros testemunhos, quase sempre de favor. Disso tenho ciência própria, pois fui Juiz de Direito em comarca do interior e sei como são "trocadas" essas "gentilezas": você depõe a meu favor e quando chegar a sua vez eu retribuo. - A Lei 8.213, de 24.07.91, que regulamenta este dispositivo é expressa: "Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de se gurado: ............................................... § 3º A comprovação do tempo de serviço para efeito desta Lei, inclusive mediante, justificação judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento". - O Regulamento de Benefícios de que trata o Decreto nº 83.080, de 24.01.79, dizia que a comprovação do tempo de serviço dependia de razoável início de prova material - art. 57, § 5º . - O extinto Tribunal Federal de Recursos, sob o império das leis complementares 11/71 e 16/73, sempre exigiu que a atividade de trabalhador rural resultasse de um razoável meio de prova material. - Igualmente merece reparos o julgado, relativamente aos honorários, porquanto evidente não se aplicar às ações que reivindicam benefício previdenciário a forma de calcular os honorários advocatícios prevista no parágrafo 5º do art. 20 do Código de Processo Civil. - Na verdade, o dispositivo mencionado refere-se taxativamente às ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, onde se faz necessária a constituição de um capital com as prestações vencidas, a fim de constituir a renda correspondente às prestações vincendas, o que não é o caso dos autos. - A jurisprudência tem sufragado a conclusão do julgado. Todavia, desde o Tribunal Federal de Recursos tenho sustentado que não se justifica a condenação de honorários advocatícios em ações de benefícios previdenciários com a inclusão de um ano de prestações a se vencerem: AC 132.173-SP, DJ de 29.10.87 e AC 146.400-SP, DJ de 30.06.88. - Neste mesmo sentido decidiu o eminente Ministro Edson Vidigal na AC 133.302-SP, DJ de 13.03.89. - Trago como precedentes desta eg. Quinta Turma dois julgados de minha lavra: REsp 38.044-8-MT, DJU de 13.12.93 e REsp 39.76 8-5-SP, DJU de 13.12.93. - Registro, derradeiramente, que é hábil e regular a procuração ... destes autos. - À vista do exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para, relativamente a Alvino H. S., excluir da condenação dos honorários devidos pela autarquia as doze prestações vincendas. Julgo improcedente a ação quanto a Ana A. B., sem ônus da sucumbência. Ac. de 18-09-1995 DJ de 16-10-1995 (Reg. nº 95.0038927-4) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 80, abril de 1996, pág. 433 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
A prova da existência da relação de trabalho como empregado rural não pode limitar-se a meros testemunhos pois, geralmente, em casos tais, prestados por favor recíproco. No caso, entretanto, a certidão de casamento registra o exercício dessa atividade pelo cônjuge varão, o que o beneficia, o mesmo não ocorrendo com sua esposa, dada como doméstica.
