PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
APOSENTADORIA — PROVA - CERTIDÃO DE CASAMENTO - REGISTRO DA ATIVIDADE - EXTENSÃO À ESPOSA - BENEFÍCIO CONCEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... , toda a questão está na concessão de aposentadoria por idade de rurícola, não reconhecida esta condição por meio de prova exclusivamente testemunhal. - Ao que se tem, a recorrida já preencheu o requisito de idade e não há, para a espécie, óbice quanto à falta de recolhimento de contribuições previdenciárias. - A condição de rurícola não pode ser comprovada por meio de prova exclusivamente testemunhal para efeito de aposentadoria por idade, este o entendimento do enunciado da Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." - In casu, no entanto, há prova documental suficiente, consubstanciada na escritura pública de propriedade rural (fls. ...) e na certidão de casamento (fls. ...), na qual consta a profissão de lavrador do marido da autora, devendo a ela ser estendida esta condição. - Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a autoridade da sentença. - É o voto. Ac. de 30-06-1999 DJ de 13-09-1999 (Reg. nº 99.0030846-8) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 10, outubro de 1999, pág. 437 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
Verificada a existência de certidão de casamento reconhecendo a atividade de rurícola do marido, é de se estender à sua mulher esta condição, para fins de obtenção de aposentadoria por idade, desde que aliada a idônea prova testemunhal.
