PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
ACIDENTE DO TRABALHO — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- RE 97.287
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O R. S. ajuizou ação contra o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, por acidente de trabalho, objetivando indenização sob o sistema de mensalidades, inclusive as vencidas, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais cominações de direito". - Inconformado com a procedência (sentença de fls. 83/86 e acórdão de fls. 109/110), o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS interpôs recurso extraordinário, com base no artigo 119, III, alínea a, da Constituição Federal, alegando ofensa aos artigos 153 § 2º, e 165, parágrafo único, da Carta Magna, negativa de vigência à Lei nº 6.195/74 e relevância da questão federal. - O recurso indeferido pelo digno Presidente do Tribunal "a quo", foi processado em razão do acolhimento da relevância, em apenso. DO VOTO - O Supremo Tribunal Federal, por ambas as Turmas, já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural só faz jus aos benefícios que lhe foram concedidos pela Lei nº 6.195/74, não, assim, nem mesmo por analogia, aos da Lei nº 6.367/76 (RE nº 97.287 - RTJ, nº 105/1.248 e RE nº 99.469 - RTJ nº 107/1.241). - Ante do exposto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento, para julgar o autor carecedor da ação. - É o meu voto. Julgado em 19-10-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1985 - Vol. 112 - Pág. 1.279 EMFOR 448 EMENTA: - Não cabe em autos de ação de execução a prisão civil do devedor executado, pois é requisito para decretação da medida prisional que tenha sido proposta pelo credor a competente e necessária ação de depósito, uma vez que o CPC só a contempla no capítulo referente àquela ação, não se encontrando em nenhum outro dispositivo legal tal determinação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A questão sub judice não é nova e já se viu decidida nesta Câmara, a teor do acórdão proferido unanimemente no AgIn 425/95, em que foi relator o eminente Juiz Roberto de Souza Côrtes, tendo como partes Jean Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e Mobiliária de Interiores e Decoração Ltda. - Na ocasião, fez entender o Colegiado não ser cabível nos autos de ação de execução a prisão do devedor executado, conquanto é pré-requisito da decretação da medida prisional que tenha sido proposta pelo credor a competente e necessária ação de depósito, uma vez que o CPC só a contempla no capítulo referente àquela ação, não se encontrando em nenhum outro dispositivo legal tal expressa determinação ligada a norma processual. - Tais razões, por amparadas no melhor direito, socorrem, agora, também, os agravantes que não podem sofrer pela via da execução, de forma inadequada, os rigores da medida prevista na Carta Magna, mas que está para seu império a exigir do competente processo legal específico. - Ora, ocorrendo a medida posta sob combate em feito que não tem o alcance da ação de depósito, não podem prosperar sob o manto da ilegalidade as prisões decretadas. - Por estas considerações a Câmara dá provimento ao recurso para confirmar a liminar deferida e no mérito cassar a decisão recorrida. Julgado em 03-04-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 411 N. da R.: Ver o t. DEPOSITÁRIO INFIEL, st. PRISÃO CIVIL EMFOR 613
Ementa
O trabalho rural faz jus apenas aos benefícios concedidos pela Lei nº 6.194/74, que não podem ser ampliados por aplicação analógica da Lei nº 6.367/76.
Nota da redação
RTJ
