PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
QUANDO CABE — INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ABRANGER O CASO DE CRÉDITO INDUSTRIAL GARANTIDO POR PENHOR E AVALISTA - DESCABIMENTO
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A argumentação do recorrente não abala o alicerce em que calcado o despacho agravado. - As razões de decidir do acórdão impugnado versam sobre a ação de depósito como causadora da prisão de avalistas. - Isso é o que reflete o decisum pela sua ementa, como assim (fls. ...): "AÇÃO DE DEPÓSITO. Inadmissibilidade de o maior bem da vida, a liberdade, servir como garantia de dívidas, mormente, quando por contrato, diante de vedação constitucional. VISTORIA UNILATERAL. Ato sem valor jurídico para fundamentar a ação de depósito, muito menos para autorizar a prisão dos avalistas. De outro lado, embora de menor quantidade o estoque, mostra-se superior em qualidade, com valor bem acima da dívida. Ação improcedente. Inteligência do art. 5º, LXVII, da CF/88." - Trata-se de financiamento de crédito, deferido mediante cédula de crédito industrial, com penhor de estoques de vinho, garantido também por avalistas. - O eminente Relator, sobre o aspecto, discorre que (fls. ...): "É evidente que, em se tratando de garantia dada sobre estoque, esta não pode ser tida como estática, mas dinâmica. Sempre deverá ser levada em conta a oscilação dos estoques em face das vendas, das reposições e do valor das mercadorias, para que, em tese, a garantia não se desfaça, já que é perfeitamente impossível estabelecê-la em dados momentos. Com o dinheiro de uma quantia do produto vendido, compra-se ou se produz em menor quantidade. Precipitou-se o banco, pois que, além dos estoques - embora menores em número, representam muito mais em valor - tem ele ainda os avais como respaldo. Por dívida cível, só se decretará a prisão daquele que, voluntária e inescusavelmente, for responsável pelo inadimplemento de pensão alimentícia e a do depositário infiel. É o que determina o texto constitucional, e que, segundo recente jurisprudência deste Tribunal e do STJ, (in, Julgados 78/325 e 79/329), não admite interpretação extensiva." - Por essa transcrição, torna-se manifesto que o tema da prisão dos avalistas foi o objeto da conclusão do aresto recorrido. - E como o agravante, em seu arrazoado, não logrou afastar a aludida fundamentação, o despacho impugnado remanesce correto e, por isso, nego provimento ao regimental. Ac. de 05-10-1993 (Registro nº 93.0018454-7) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 57, maio de 1994, pág. 018 EMFOR 619 EMENTA: - Na forma do art. 5º, inc. LXVII, da CF, somente estão sujeitos à prisão civil o devedor por alimentos e o depositário infiel, este último no caso de contrato típico de depósito, cuja interpretação deve ser restritiva, não alcançando o devedor fiduciário, pois que fruto de mera equiparação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Carta Política de 1988, como se vê, restringiu ainda mais a possibilidade de prisão civil por dívida, tanto do devedor de alimentos como do depositário, já que, no primeiro caso, acrescentou como requisito tratar-se de inadimplemento voluntário e inescusável, expressões que não existiam na Constituição anterior, e, na segunda hipótese, suprimiu a expressão na forma da lei, que constava da norma constitucional derrogada. Assim, a leitura atual deve ser que não haverá prisão civil por dívida, salvo no caso do depositário infiel, e, com isso, a Carta Maior retirou a possibilidade de lei inferior regulamentar a prisão do depositário. - Diversos outros argumentos, que a moderna jurisprudência e a doutrina mais respeitável utilizam, no sentido de restringir, sempre e sempre, a possibilidade de prisão por dívida, poderiam ser alinhados, e tal construção merece encômios e louvores, pois constitui verdadeiro retrocesso aos mais incivilizados e obscuros tempos da humanidade, além de enorme iniqüidade, manter a pessoa humana privada de um de seus mais altos valores, como a liberdade, pelo inadimplemento de uma obrigação mesquinha e menor, como a pecuniária. - Vista a questão pelo ângulo do devedor de alimentos, outro deve ser o enfoque, porque, então, se estará diante da necessidade de manter a própria vida do alimentando - este, sim, valor superior à própria liberdade. - Com efeito, tem-se como inviável, jurídica e definitivamente, a prisão civil de depositário de bens, em razão de contrato celebrado com garantia de alienação fiduciária, posto que o depósito, em espécie, apenas se equipara ao contrato típico disciplinado no Código Civil. - Por ocasião do julgamento do HC nº 192220364, nesta mesma 2ª Câmara Cível, este Relator teve oportunidade de ponderar o que segue: "O entendimento deste órgão fracionário aponta na d
Ementa
A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, por dívida cível, só se decretará a prisão daquele que, voluntária e inescusavelmente, for responsável pelo inadimplemento de pensão alimentícia e a do depositário infiel, não se admitindo interpretação extensiva para abranger o caso de crédito industrial garantido por penhor e avalistas, até porque o cerceio da liberdade destes manifesta abuso que a exceção constitucional não autoriza.
