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DESOBRIGATORIEDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES — DESOBRIGATORIEDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Demonstram os autos que, designada audiência de conciliação na emergente ação sumária de indenização por ato ilícito para o dia 22.11.1995, às 14 horas (f.), foi a ré-apelante Ruthnalva D S regularmente citada (f.), com a redesignação do ato processual, em seguida, para o dia 24.04.1996, às 13h30 (f.), com a regular intimação, também, da demandada-recorrente (f.). Nessa última data, fez-se representar a demandada àquela audiência por advogado, legalmente constituído (f.), contudo, suplicando pelo adiamento do ato, dada a impossibilidade do seu comparecimento ali, conforme atestado médico que fez apensar (f.). Ao despachar na data da audiência de conciliação o postulado da ré, assim fundamentou o Magistrado o seu despacho - verbis: "Possuindo o ilustre advogado poderes para transigir, não é necessária a presença da requerida na audiência. - Indefiro o adiamento" (f.). - Realmente, em se tratando de demanda que segue o procedimento sumário, caminha o entendimento jurisprudencial no seguinte sentido - verbis: "No procedimento sumaríssimo, não é obrigatória a presença pessoal das partes para a tentativa de conciliação" (SIMP - Concl. XXII, em RT 482/271). - E mais ainda que - verbis: "Não se considera ausente o réu que comparece à audiência de conciliação por advogado ou preposto com poderes para transigir" (v. § 3º) - in nota ao art. 277:17, por THEOTONIO NEGRÃO, em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27ª ed., atualizada até 10.01.1996, Saraiva, p. 254. - A propósito, é esta a regra emergente do § 3º do art. 277, do CPC, verbis: "As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir". - Verifica-se que a ré-apelante, ao outorgar procuração com a cláusula ad judicia para o foro em geral ao seu patrono, fez consignar ali, dentre outros poderes, aqueles "especiais de concordar, discordar, impugnar, transigir, desistir, substabelecer, se necessário, em quem convier, especialmente para defendê-la perante a 16ª Vara Cível da comarca de Cuiabá, nos autos n. 994/95, da ação sumária de indenização por ato ilícito, movida por Simone M A R" - Portanto, ao que se vê, além de não ser obrigatória a presença pessoal, da ré-apelante àquela audiência conciliatória, a mesma ali não se fez ausente, posto que compareceu ao ato por advogado com poderes especiais para transigir em seu nome, com isso ficando satisfeita a exigência do § 3º do art. 277 do CPC. E, se assim é, não há que se falar em ocorrência de cerceamento ao direito de defesa da ré-apelante, sobremodo para justificar a nulidade do processo a partir da audiência de conciliação, instrução e julgamento levada a efeito no processado. - Com tais razões e fundamentos, conheço do apelo, porém nego-lhe provimento e para manter integralmente a decisão apelada. Ac. de 05-11-1996 Arquivo do EMFOR 383/738592 EMFOR 592

Ementa

Segundo o firme entendimento jurisprudencial, não é obrigatória a presença pessoal das partes para a tentativa de conciliação na audiência designada em processo que segue o procedimento sumário (ex-sumaríssimo). Daí não se considerar ausente o réu que comparece à audiência de conciliação por advogado com poderes para em seu nome transigir, segundo o preceito do art. 277, § 3º, do CPC.

Nota da redação

RT