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STJ, MS 103.538, IMPEDIMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO - NULIDADE, Rel. HÉLIO MOSIMANN

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 103.538. Relator: HÉLIO MOSIMANN.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

RECURSO — IMPEDIMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO - NULIDADE

Recurso
MS 103.538
Tribunal
STJ
Relator
HÉLIO MOSIMANN

Resumo do acórdão

- ... Dispõe o art. 59, II do Decreto nº 70.235 de 6-3-1972, in verbis: "Art. 59 - São nulos: I - ................................. II - ... os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa". - O fato de não se haver, in casu, dado oportunidade ao impetrante, para interpor recurso da decisão que decretou a pena de perdimento do veículo, resultou na supressão da instância administrativa, circunstância, que impõe a nulidade do procedimento administrativo, e, via de conseqüência, da imposição da pena. - Esse é o entendimento do ex-Tribunal Federal conforme se constata dos julgados nos MS 103.538 - DF, cujo Relator foi o Exmo. Sr. Ministro MOACIR CATUNDA e MS nº 105.868 - DF, Relator o Exmo. Sr. Ministro CARLOS MADEIRA, transcrevendo-se a ementa deste último: "Mandado de Segurança. Procedimento Fiscal. Preterição do Direito de Defesa. A discricionariedade na admissão de Provas, requeridas no procedimento fiscal, tem limite na necessidade da dilação, em face de sua congruência com as alegações do sujeito passivo. A decisão adotada com preterição da prova, cuja necessidade foi demonstrada, malfere o direito líquido e certo ao regular processo legal. Com garantia do direito de defesa. Mandado de Segurança concedido para declarar nula a decisão que aplicou a pena de perdimento de bens apreendidos, a pretexto de envolver dano ao erário, em virtude da preterição do direito de defesa no procedimento administrativo fiscal." Ac. de 03-04-1990 VENCIDOS OS MINISTROS JOSÉ DE JESUS E VICENTE CERNICCHIARO DJ de 28-5-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/211 EMFOR 508 EMENTA: - Há conexão, uma vez que a execução e a ação ordinária estão ligadas pelo mesmo contrato celebrado entre as partes, enquanto que na primeira o credor procura receber o seu crédito, os devedores, na outra ação, impugnam os valores devidos. - Aliás, essa mesma matéria alegada na aludida ação ordinária também poderia ser versada nos embargos a serem opostos à execução. Há, evidentemente, um liame entre as duas ações, a aconselhar a reunião e o julgamento simultâneo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Dispõe o artigo 103, do CPC que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. - SÉRGIO SAHIONE FADEL discorrendo sobre o aludido artigo, salienta: "A doutrina sempre divergiu e se desencontrou na conceituação da conexão. "Tema sugestivo e dos mais tormentosos para os processualistas, verdadeira selva "selvaggia" para quantos lhe têm penetrado o âmago e pesquisado a essência, constitui, ainda hoje o da conexão de causas ou de pedidos" (MARTINHO GARCEZ NETO, "Conexão de Causas ou de Pedidos", "in" Repertório, 11/1). Sabia-se, pelo Código antigo, que ela era causa determinante da modificação da competência (art. 133, IV)." - Segundo GABRIEL DE REZENDE FILHO (Curso de Direito Processual Civil, 1/131) "conexão é o vínculo entre duas ou mais causas, de tal modo relacionadas entre si, que reclamam ser decididas por uma só sentença". - É o laço envolvente, diz MANUEL CARLOS (Notas Sobre a Competência por Conexão, p. 10), que se insinua por entre as relações jurídicas, ora pendendo-as de um modo indissolúvel, por forma a exigir uma única decisão; ora criando entre elas pontos de contato mais ou menos íntimos, que aconselham a reunião em um só processo, ainda quando possam ser decididas separadamente, sem maior dano, a não ser a lentidão e o gravame de maiores despesas. - Na conexão, de acordo com a definição do Código, há um único elemento comum: "o objeto ou a causa de pedir. Não é preciso que o objeto seja o mesmo, isto é, que duas pessoas pretendam a mesma coisa: basta que seja comum, vale dizer, que se relacione com a mesma coisa, embora, em ambos os casos, exista conexão" (Código de Processo Civil Comentado, I/205-206. JOSÉ KONFINO, 3ª ed., 1975). - A execução e a ação ordinária estão ligadas pelo mesmo contrato celebrado entre as partes: enquanto que na primeira o credor procura receber o seu crédito, os devedores, na outra ação, impugnam os valores devidos. - Aliás, essa mesma matéria alegada na aludida ação ordinária também poderia ser versada nos embargos a serem opostos à execução. - Há, evidentemente, um liame entre as duas ações, a aconselhar a reunião e o julgamento simultâneo. - Já se decidiu que "quando duas ações têm fundamento num mesmo contrato, há identidade de causa e, pois, conexão" (RP 3/330, em. 50, "in" Código de Processo Civil, THEOTÔNIO NEGRÃO, 21ª ed., nota 7, ao art. 103). - Por

Ementa

A ausência de oportunidade de ao impetrante interpor o devido recurso contra a decisão administrativa que decretou a pena de perdimento de bem, vicia o procedimento.