RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
DEVEDOR DESEMPREGADO — QUANDO CABE
- Recurso
- HABEAS CORPUS -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É certo que a execução de alimentos pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil, com possibilidade de prisão civil do devedor, está restrita às três últimas parcelas em atraso, mas se nessa execução não se admite outra defesa que não a prova de pagamento dos alimentos ou a prova da impossibilidade de efetuá-lo, de ser modificada a decisão do magistrado que indeferiu o pedido de prisão do agravado, pois que a justificativa apresentada por este, como vimos, não pode ser aceita. Ademais, não se está pleiteando o pagamento de verba alimentar há muito acumulada, pelo contrário, o agravado se obrigou, em julho de 1996, a pagar R$ 130,00 (cento e trinta reais), cumpriu essa obrigação até setembro e o agravante propôs a ação em fevereiro de 1997. - A jurisprudência, já decidiu: ‘Havendo mais de três prestações mensais de alimentos em atraso, deve, de preferência, ser cindida a execução, aplicando-se o art. 733, com a conseqüente possibilidade de prisão do devedor, para três prestações e devendo as restantes ser executadas na forma do art. 732...’ - Nessa mesma linha de raciocínio: "HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL (ALIMENTOS) - DEPÓSITO DAS ÚLTIMAS TRÊS PRESTAÇÕES - PROVIDÊNCIA QUE ATENDE ÀS NECESSIDADES ESSENCIAIS E IMEDIATAS DO ALIMENTÁRIO; PRESTAÇÕES RESTANTES EXIGÍVEIS VIA EXECUÇÃO FORÇADA - ...’ (Habeas Corpus n. 12.540, de Itajaí, rel. Des. Alcides Aguiar, j. em 23/11/95, JC 75/509/512). - E, do corpo do acórdão, se extrai: ‘...o art. 733 do CPC revela-se aplicável apenas às três parcelas últimas em atraso. Efetuado o pagamento, incogitável é tratar-se de falta de recursos do devedor em rela ção a essa parte da dívida. A parcela pretérita deve sujeitar-se à execução comum aproveitando-se o procedimento em curso’. - A prisão civil é medida extrema e excepcional, sem dúvida, mas que por vezes revela-se como único meio coercitivo a obrigar o devedor de alimentos a adimplir uma obrigação que se exprime como meio de sobrevivência do credor". - Acrescenta-se, por fim, que o ajuste do valor da pensão foi consensual como se vê do termo de audiência de instrução e julgamento realizada em 31/07/96, fotocopiado à fl. 28, em o qual consta que "o autor pagará, doravante, durante 15 (quinze) meses, a importância de R$ 130,00 mensais, a título de verba alimentar, a qual sofrerá reajuste toda que for oficialmente majorado (sic) o valor do salário mínimo; após o pagamento da 15ª parcela, o autor passará a pagar ao requerido a importância de um salário e meio, mensalmente", e o agora devedor, pelo que os autos informam, desenvolve atividades na "Padaria Dose", adquirida logo que "desempregou-se" (que estaria registrada em nome de sua atual companheira); a permanecer esta situação, nunca mais providenciará formal vínculo trabalhista e está sempre esquivando-se da obrigação assumida. - Por estas razões, conhece-se do recurso e dá-se-lhe provimento, para que o Dr. Juiz de Direito, diante do afastamento da justificativa para não pagamento da pensão, aprecie o pedido de prisão do devedor. Ac. de 06-10-1998 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 1.688 EMFOR 609
Ementa
Havendo mais de três prestações mensais de alimentos em atraso, deve, de preferência, ser cindida a execução, aplicando-se o art. 733, com a conseqüente possibilidade de prisão do devedor, para três prestações e devendo as restantes ser executadas na forma do art. 732 ...
