PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 714 não estabelece prazo para o pedido de adjudicação, apenas impondo seja ele formulado uma vez finda a praça sem lançador. - A jurisprudência é vacilante, havendo julgados deste Tribunal no sentido da necessidade do requerimento imediato (AgIn 604.021, DJ 26.10.1994); da aplicação do qüinqüídio referido no art. 185 do CPC (Agravos 391.087, DJ 25.05.1988; 612.815, DJ 29.11.1994; 628.039, DJ 15.08.1995); e da possibilidade do requerimento a qualquer tempo (Ag. 669.282, DJ 02.04.1996). - No caso, o credor formulou o pedido no qüinqüídio, após sua intimação para falar a respeito da hasta pública frustrada. - É razoável admitir-se como tempestivo o pedido, aplicando-se a referida orientação majoritária, lastreada no art. 185 do CPC. - Nada obriga o credor de comparecer à hasta pública. De modo que a sua ciência a respeito da ausência de lançador pode dar-se em data posterior, em que tiver acesso aos autos, por iniciativa própria ou em virtude de intimação. Dessa ciência é que se deve contar o prazo de cinco dias. - Ante o exposto dou provimento ao recurso, para deferir a adjudicação. Ac. de 26-08-1997 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1997 - pág. 266 EMFOR 593
Ementa
Inexistindo prazo pré-fixado na lei para a adjudicação, entende-se, nos termos do art. 185 do CPC, que este é de cinco dias contados a partir da ciência do credor a respeito da ausência de lançador na praça, por iniciativa própria ou em virtude de intimação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
