PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
FALTA DE LANÇADOR NA HASTA PÚBLICA — ENTREGA AO EXEQUENTE - COMO SE FAZ
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- RAFAEL GRANATO
Resumo do acórdão
- É da jurisprudência: "O arrematante de imóvel não tem que propor qualquer ação para receber bastando requerer ao juiz a expedição de mandado de entrega (1º TACSP - 4ª Câm. Matão - Rel. RAFAEL GRANATO - V.U. 7-10-81 Juta CIVSP 73/152)". - O mestre AMILCAR DE CASTRO, ensina que a sentença de adjudicação é de natureza constitutiva "... de tal sorte, a sentença de adjudicação produz ao mesmo tempo a constituição de um novo estado jurídico (a aquisição da propriedade pelo exequente) e a extinção de um direito subjetivo impropriamente dito ou estado de fato jurídico apreciável (a perda da propriedade pelo executado)". - A carta de arrematação é um título de execução. Cumpre salientar que adjudicação outra coisa não é senão a arrematação pelo próprio exequente e sob determinadas condições. A carta de adjudicação, na realidade, é uma espécie do gênero carta de arrematação, pois na verdade ela traduz uma forma de aquisição de propriedade, através da hasta pública, apenas satisfeitas determinadas condições . O adjudicante é adquirente do imóvel. - O Desembargador GERALDO CORREIA DA SILVA, em acórdão de sua lavra, já salientava que, "verbis": "A carta de arrematação é um título de execução. É um título executivo. E não seria lógico, e estaria em desacordo com o próprio Código de Processo Civil, se, para a imissão na posse do imóvel arrematado, tivesse o arrematante de promover, nas vias ordinárias, uma ação de imissão de posse. A carta de arrematação é, consequentemente, o documento hábil para que seja entregue o imóvel arrematado. E, quando a apresentação não surte esse efeito desejado, cabe ao arrematante, no próprio juízo, naquele onde foi expedida e assinada a carta de arrema tação, requerer, nos próprios autos, que lhe seja passado o mandado de imissão, que é uma continuação da execução, porque essa carta de arrematação é o título executivo de que fala o Código de Processo Civil, quando diz que um dos elementos que deve conter a carta de arrematação é a transcrição do imóvel. Ora, a competência, por conseguinte, para a expedição do mandado de imissão de posse, é uma competência absoluta, é a competência do juiz onde transitou ação de conhecimento, e onde foi expedida e assinada carta de arrematação. Competência funcional. (Do voto do Des. GERALDO CORREIA DA SILVA, rel. do ac. unân. da 3ª C. do TJ-PE, de 4-11-76 em CC. Juris. e Doutr. vol. 119, pág. 297). - Agravo Provido. Ac. de 06-06-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.959 EMFOR 496
Ementa
Os bens penhorados, adjudicados ao exequente à falta de lançador em hasta pública, em processo de execução de sentença, são entregues mediante simples mandado ao depositário, independentemente de ação de conhecimento.
