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STJ, Ap 584.726-9, REQUISITOS DE VALIDADE, j. 07/11/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Ap 584.726-9. Julgado em 7 nov. 1996.

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Acórdão · 06/11/1996

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

EXTINÇÃO DO FEITO — REQUISITOS DE VALIDADE

Recurso
Ap 584.726-9
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Deste modo, são pressupostos para a extinção do processo, com base no art. 267, III, do CPC, que a parte abandone o processo por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente a dar andamento, não o faça em 48 horas. - Em outras palavras, o abandono do feito por mais de trinta dias, pela parte, e a falta de providências efetivas para o andamento, em 48 horas, depois de intimada pessoalmente, ensejam a extinção do processo com base no art. 267, III e § 1º, do CPC. - Nesse sentido a recente manifestação desta C. 11ª Câm., em apelação que relatei e teve na turma julgadora os eminentes Juízes Silveira Paulilo e Melo Colombi (Ap 584.726-9, São Sebastião, em 25.04.1996, unânime). - A ausência de intimação pessoal da apelante, que não pode ser substituída pela imprensa ou por carta, leva à ilegalidade decorrente do desatendimento ao disposto na legislação processual civil vigente (JTACSP-RT 122/102, 123/332; JTACSP-Lex 137/106, 134/83; RT 575/205, 591/129, 594/51, 648/151; RJTJSP 83/137, 96/350, 111/412, 124/379). - Por aí se vê que o processo nem poderia ser extinto sem que, previamente, fosse a exeqüente intimada por mandado para dar andamento sob pena de extinção. - O arquivamento da execução, sem extinção, que não se presume e nem pode ser implícita, na realidade atende a questão de ordem prática que visa à melhoria dos serviços cartorários e à agilização dos feitos que têm condições de seguir naturalmente. - Ninguém afeito ao dia-a-dia forense desconhece as dificuldades do normal prosseguimento das execuções e das buscas e apreensões, ou mesmo dos processos de conhecimento em fase de execução, circunstância que se reconhece ser um tormento para os ofícios de justiça. Isso porqu e tais processos não tramitam regularmente e ocasionam trabalho inútil dos servidores e do Juiz para, de tempo em tempo, determinar providências no sentido de caminharem. Além de criarem um número excessivo e distorcido de processos em andamento na vara. - E a solução é a dada pelo digno Magistrado prolator do r. despacho agravado, isto é, a suspensão indefinida dos processos que não têm andamento efetivo, por ausência de localização de bens penhoráveis ou do alienado fiduciariamente, remetendo-se os autos ao arquivo e dando-se baixa na planilha de processos em andamento, a teor, inclusive, do Comunicado 328/91 da E. Corregedoria-Geral da Justiça. - Por isso que não se havia mesmo de falar em extinção do processo decorrente do simples arquivamento do feito enquanto não possuía condições hábeis para o prosseguimento. Seria mesmo teratológico presumir que o simples arquivamento do feito implicaria na sua extinção, tal qual que circunstância processual tão relevante se pudesse verificar de outra forma que não fosse expressa e precedida dos requisitos legais. - Não houve prescrição intercorrente. - A verificação das peças que instruem o feito mostra que a suposta inércia da exeqüente tem como origem o fato de que se mostrava inviável o andamento do feito depois de tomadas as providências a tanto indispensáveis. Se não se localiza nem o bem e nem o devedor, sequer para o cumprimento do mandado de prisão, já tendo sido comunicado o Detran, que providência poderia a agravante tomar para dar seguimento ao feito? - E, como já decidido por esta E. Corte, "não havendo inércia do titular do direito, não ocorre a prescrição intercorrente - Recurso improvido" (AgIn 563.779/0, Presidente Prudente, 8. a Câm., relator Juiz Franklin Nogueira, em 15.12.1993, unânime). - De toda sorte, ainda que assim não fosse, evidente que a prescrição intercorrente somente pode ocorrer se não evidenciada alguma das causas de interrupção do lapso prescricional. Se procedida a citação - e o agravante foi citado na busca e apreensão, na conversão em depósito e para a execução - não mais corre nenhum prazo prescricional, afastada, por conseguinte, a pretensão deduzida pelo agravante. - Também desta E. Corte, por oportuno, transcreva-se o seguinte julgado: "Prescrição intercorrente - Suspensa a execução de cheque, por não possuir o devedor bens penhoráveis, já estando citado, não corre nenhum prazo prescricional, irrelevante que o processo esteja sem andamento há doze anos. Recurso provido, para afastar a prescrição" (Ap 474.243-0 - São Joaquim da Barra-SP - relator Juiz Elliot Akel, 1ª Câm., em 05.04.1993). - A realidade é que a circunstância de o exeqüente ter tomado as providências necessárias ao andamento do processo de execução, que se encontra inclusive com mandado de prisão ex

Ementa

O arquivamento do feito não implica na extinção do processo, que só pode ser decretada expressamente e depois do cumprimento das providências legais exigidas para tal finalidade.

Nota da redação

RT