PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
FALTA — REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL - SE VIOLA O SIGILO FISCAL
- Recurso
- REsp 2.777
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Impende ponderar que o Decreto nº 85.450 de 4-12-80, manda os funcionários do fisco guardarem sigilo sobre a "situação de riqueza dos contribuintes" (art. 673), abrindo todavia ressalva às requisições feitas por magistrado, "no interesse da Justiça" (art. 675, caput). - Em artigo publicado na "REVISTA DE PROCESSO" (v. 38/212 e ss), o magistrado paulista Dr. FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚJO, após deter-se em várias decisões judiciais, afirmou que: "De todo o exposto se conclui, definitivamente, que as restrições para obtenção de informações sobre a situação fiscal dos contribuintes, junto à Delegacia da Receita Federal, inexistem, de forma absoluta, para o magistrado, que poderá requisitá-las quando as entender necessárias. Os indeferimentos referidos nas respeitáveis decisões mencionadas apenas ocorreram porque não houve adequada justificativa para a medida. E para as demais pessoas existem tais restrições, mas apenas em caráter relativo, pois também poderão obter as informações não diretamente, mas por intermédio do Juiz, a quem a lei atribuiu o poder de dizer por último quando devem ou não ser requisitadas". - Não será demasia resumir argumentos outros. A uma, na atualidade o patrimônio dos cidadãos, por motivo vários que acontecimentos muito atuais têm evidenciado, deve ser aberto com transparência quando menos ao conhecimento daquelas pessoas que demonstrem legítimo interesse; aliás, inclusive para a assunção de cargos públicos e eletivos é exigida a declaração de bens. A duas, no caso concreto a exequent e é a C.E.F., cuja saúde financeira é do interesse, pelo mais óbvios motivos, de toda a coletividade brasileira. A três, cumpre não olvidar que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos (salvante expressas exceções) os seus bens presentes e futuros (CPC art 591), e que tem o dever legal de indicar ao credor onde se encontram tais bens (CPC, art. 600 IV), sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da Justiça; não pode pois pretender que a sua declaração de bens, anexada à declaração de renda, seja pelo próprio Estado mantida sigilosa face ao credor. - O eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, em seu voto no mencionado REsp 2.777 colaciona, em prol à orientação aqui preconizada, dois arestos do Excelso Pretório, os seguintes: "RE 92.377 - SP, relator Ministro MOREIRA ALVES, art. 110/184: Penhora. Pedido de requisição, pela justiça, de informação à Repartição competente do imposto de Renda sobre declaração de bens do executado, frustados que foram todos os esforços para a localização de bens para a penhora. - Essa requisição, ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido, se faz no interesse da Justiça pois a penhora é ato preliminar para a execução do patrimônio do devedor, e o titular desse poder de executar é o Estado, desincumbir-se de seu dever de prestar jurisdição. Daí, o preceito contido no artigo 600, IV, do Código de Processo Civil, o qual considera atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução. - Recurso extraordinário conhecido e providos - RE 94.608 - SP, relator Ministro CORDEIRO GUERRA, RTJ 110/195: "É legítima a requisição de informações, pelo magistrado, ao imposto de renda, no interesse da justiça. Nada justifica a proteção ao inadimplente em detrimento da boa-fé no mundo dos negócios e do prestígio da justiça. Recurso Extraordinário conhecido e provido". - Pelo exposto, conh eço do recurso especial, quer pelo confronto jurisprudencial como pela contrariedade ao artigo 198, parágrafo único, do CTN, combinado com os artigos, 130, 591 e 600, IV, do CPC, dele conhecendo, dou-lhe provimento, para que seja requisitada à Receita Federal cópia autenticada da declaração de bens da firma executada, constante de suas declarações para fins de pagamento de imposto de Renda. Ac. de 18-12-1991 DJ de 11-5-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/684 EMFOR 525
Ementa
Em face do interesse da justiça na realização da penhora, para permitir a execução forçada e tendo em vista que o patrimônio do devedor é a garantia do credor (CPC, art. 591), não podendo o devedor ocultar seus bens (CPC, art. 600, IV), legítima é a requisição, pelo Juiz, de informações sobre os bens do executado constantes de sua declaração para fins de pagamento do imposto de renda.
Nota da redação
RTJ
