PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
FALTA — SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 791 do CPC estabelece: "Suspende-se a execução"; e o seu inciso III: "quando o devedor não possui bens penhoráveis". - No caso dos autos a credora exequente não conseguiu apontar bens penhoráveis do devedor e o magistrado, em face desta circunstância, extinguiu o processo. - Inconformado recorreu a autora-apelante, sustentando que é o caso típico de suspensão do processo conforme decorre da regra contida no referido art. 791, III do CPC. - O recurso é provido porque ao apelante socorre o direito, a doutrina e a jurisprudência: RT 487/121;RF 251/179; RJTACiv.SP 35/143, 47/87; ARRUDA ALVIM in CPC e Leg. Ext., pág. 438; HUMBERTO T. JÚNIOR in "Processo de Execução", 1976, 3ª ed., pág. 438. - Em face deste julgamento, a execução fica suspensa, conforme requereu a apelante. Ac. de 09-02-1988 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1988, Vol. 59 - Pág. 60. EMFOR 487
Ementa
Suspende-se a execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis (art. 791, III do CPC).
Nota da redação
RT
