PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
FALTA — EXTINÇÃO DO PROCESSO - QUANDO SE DECRETA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Com efeito, operou-se a prescrição intercorrente das notas promissórias que servem de suporte à execução. - Citados os executados em 12-3-81 ..., ficaram os autos paralisados à falta de bens a penhorar, até que em 14-9-87, ingressou a executada ..., pedindo a extinção do processo, em razão da prescrição dos títulos. - Não colhe o argumento da exequente de ser impossível a decretação da extinção da execução, por achar-se suspensa, nos termos do art. 791, III, do C.P.C. - Isto porque tal suspensão não pode ser determinada de ofício, cabendo ao exequente pedí-la expressamente, conforme entendimento jurisprudencial (Rev. Tribunais, vol. 498, pág. 171). - Igualmente infundado é o argumento de que o título exequendo é o contrato de financiamento de capital de giro..., e, não as notas promissórias, pelo que a prescrição seria vintenária, a teor do art. 177 do Código Civil. - Ora, o fato incontestável é que as notas promissórias foram criadas com fundamento naquele contrato, mas uma vez dele destacadas passaram a constituir títulos autônomos, conforme se acham anexados aos autos. - Induvidoso se afigura assim que a execução se baseia nas notas promissórias... vencidas e protestadas, ainda que representativas do principal e acessórios convencionadas no contrato... - Mantém-se pois a bem lançada sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Ac. de 10-02-1988 Arquivo do EMFOR - TA/943 EMFOR 484 EMENTA: - Embora a carta de fiança, revestida das formalidades legais, esteja compreendida nas classes dos documentos particulares a que se refere o inciso II, do art. 585, do Código de Processo Civil, no caso, não só a própria carta, como a obrigação principal de que ela decorreu, não estipulam quantias líquidas e certas, a ensejar o processo de execução. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Com efeito, a fiança ventilada nestes autos está vinculada à obrigação de fornecimento de produtos ou materiais fornecidos pelo credor ao afiançado e garante os títulos de créditos emitidos por este, nas transações respectivas, até certo limite esta condicionada ao cumprimento da obrigação principal. Há necessidade da prova da existência da obrigação ou obrigações principais, até mesmo no processo de conhecimento (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, obrigações, vol. 2, pág. 353). - Assim, menos pela falta de assinatura das duas testemunhas, que serve para dar autenticidade à carta de fiança, mas porque a obrigação principal não é líquida e certa, dependendo da condição, inexiste o título executivo - "nulla executio sine titulo". - A própria carta de fiança, como está redigida - garantia ampla e ilimitada dos títulos de crédito, até certo valor - por si, também, não representava documento de dívida líquida e certa ensejar a execução. - Esta deve prosseguir, salvo no pertinente ao embargante. Julgado em 14-08-1986 Jurisprudência Catarinense. Vol. 53 - Pág. 94. EMFOR 463
Ementa
Inexistindo pedido expresso do exequente no sentido de ser suspensa a execução, à falta de bens a penhorar, decreta-se a extinção do feito, diante da prescrição intercorrente das notas promissórias.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
