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STJ, REsp 45.947-8-, APLICABILIDADE, Rel. Milton Luiz Pereira, j. 04/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 45.947-8-. Relator: Milton Luiz Pereira. Julgado em 4 fev. 1997.

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Acórdão · 03/02/1997

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

QUESTÕES INCIDENTES — APLICABILIDADE

Recurso
REsp 45.947-8-
Tribunal
STJ
Relator
Milton Luiz Pereira

Resumo do acórdão

- Reside a presente controvérsia sobre a competência para conhecer e julgar as questões relativas ao cumprimento de precatório, se do Juiz da Execução ou se do Presidente do Tribunal de Justiça. - A matéria é bastante conhecida do âmbito deste Tribunal que, reiteradamente, vem decidindo, no sentido da competência do Juiz da Execução. A propósito, transcrevo as judiciosas razões elencadas pelo eminente Ministro Milton Luiz Pereira, no julgamento do REsp 45.947-8-SP, DJ de 27.06.94, verbis: "A trato de questão conhecida, liberando-me da articulação de motivação inovadora, no alinhamento dos julgados anteriores, tal como delinei no REsp 2.095-0-SP, penso que basta memorar: "... ser inquestionável que a requisição do pagamento (art. 730, I, CPC) no Tribunal, obedecerá a procedimento de natureza administrativa, sem esmaecer que os efeitos jurídicos do conseqüente pagamento ocorrerão no originário processo de execução, presidido pelo Juiz que, até a extinção, tem competência para a pertinente prestação jurisdicional solicitada. Ao Presidente do Tribunal, como prenunciado, competente a verificação da regularidade formal da requisição de pagamento, colocação na ordem cronológica de apresentação, sem transmudar-se em Juiz da execução; pois, '... a função de natureza administrativa do Presidente do Tribunal, ao atender a precatório, não comporta decisão e conseqüentes recursos de natureza jurisdicional. Se não é mero autômato e não está impedido de verificar a regularidade do precatório, se verifica erro, deve encaminhá-lo à autoridade judiciária que o expediu porque esta sim, é a competente, com função jurisdici onal, como juiz do processo, para decidir do erro e, eventualmente, corrigi-lo. Nem se diga que o Presidente do Tribunal não pode estar submetido à decisão do Juiz de primeira instância. No caso, o Presidente age como autoridade administrativa, desvestida, aí, de poder jurisdicional. E da decisão do Juiz de primeiro grau poderão, os interessados, interpor os remédios cabíveis para o Tribunal competente. Outrossim, texto algum de lei outorga competência aos Presidentes dos Tribunais para a revisão, com caráter jurisdicional, dos precatórios. Tem competência para determinar seqüestro de quantia necessária à satisfação do débito, a requerimento de credor preterido no seu direito de procedência, porque a dá a texto constitucional. Não, para rescisão das decisões tomadas nos processos, pelos juízes ou pelos Tribunais' (RTJ, 88/333, transcrição de págs. 337/338). Diferente não pode ser: a requisição de pagamento é ato executivo" (REsp 2.095-SP - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - in DJU de 23.08.93). - Na enseada do dissertado, calha a conclusão de que, na execução atrelada ao precatório, emergindo questão a ser decidida, para tanto, competente é o Juiz do processo de execução (arts. 575, II, e 795, CPC). - A jurisprudência da Corte conforta essa compreensão: "Processual Civil. Execução de sentença. Competência do Juiz da ação para o seu processamento. Decisão que negou vigência ao referido dispositivo, ao proclamar se competente a Presidência do Tribunal para decidir sobre o pedido de extinção de execução, sob fundamento de que o precatório fora pago antes de decorrido um ano da última atualização de débito exeqüendo" (REsp 2.061-SP - Rel. Min. Ilmar Galvão - in DJU de 26.03.90, p. 2.173). "Processual Civil. Precatório. Compete ao juiz da execução decidir sobre a forma de reajustamento, o índice a ser aplicado, a complementação do depósito e a extinção da execução. Definida a forma de pagamento do prec atório em prestações anuais, a sua complementação independe de prévia previsão orçamentária. Recurso improvido" (REsp 9.625-SP - Rel. Min. Garcia Vieira - in DJU de 15.06.92). "Processo Civil - Execução de sentença - Requisitório de pagamento expedido. Limitações da competência do Presidente do Tribunal de Justiça. Competência do Juiz da Execução - Artigos 530, I, 575, II, 794, I, e 795, CPC. 1. O Presidente do Tribunal, no processamento do requisitório de pagamento, exercida função de índole administrativa, não abrangendo decisões e conseqüentes recursos de natureza jurisdicional. Descortinados erros ou defeituosa formação do precatório, determinará o encaminhamento ao Juiz da execução. 2. Compete ao Juiz do processo de execução, com atividade jurisdicional, apreciar as questões surgidas ou, pelo pagamento, sentenciar a extinção, perante a qual, se necessário, serão interpostos os recursos cabíveis para o Tribunal competente.

Ementa

Em sede de execução de sentença por via de precatório, as questões incidentes, tais como índice de atualização da conta anterior ou extinção da execução, situam-se fora da competência administrativa do Presidente do Tribunal, devendo ser examinadas e decididas pelo Juiz da Execução.

Nota da redação

RTJ