RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
INADIMPLÊNCIA PARCIAL — DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA - NULIDADE
- Recurso
- Agravo de Instrumento 96.003678-4
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A controvérsia gira em torno de débito alimentar originado de alimentos provisórios arbitrados, em sede de separação judicial litigiosa, contra o paciente promovida por sua esposa, aqui figurante como interessada. - Esse quantum, esclareça-se, foi mantido por este órgão fracionário, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto, em ataque ao despacho que definiu tal valor, pelo aqui paciente. - Entretanto, em que pese isso, incumbia ao digno julgador singular, como condição de validade do decreto de prisão civil proferido contra o paciente, justificar plenamente as razões do decisum e, mormente, o porquê da não aceitação das justificativas do alimentante, bem como e principalmente, a influência decorrente dos pagamentos parciais que religiosamente vêm sendo feitos pelo paciente e que correspondem, mensalmente, a um terço do valor fixado. - Não é dado ignorar e, por isso, o exame acerca da repercussão dos valores parciais que vêm sendo satisfeitos pelo alimentante impunha-se feita, que, consoante decidiu este Pretório, por acórdão da lavra do eminente Des. Xavier Vieira: " Habeas corpus preventivo. Alimentos. Prisão civil - Inocorrência de dúvida quanto o débito alimentar, assumido pelo demandado - Controvérsia limitada ao quantum debeatur - Instrução do processo não ultimada - Inadmissibilidade da prisão - Ordem concedida. Alimentos provisórios inadimplidos só justificam a prisão civil do alimentante quando restarem inquestionavelmente exigíveis. Pendente a instrução processual, revela-se prematura a custódia imposta" (HC 96.011704-0, de Itajaí). - No mesmo sentido, enfatizou o colendo Tribunal de Justiça do Paraná, em acórdão da lavra do preclaro Des. Nunes do Nascimento: "Pensão alimentícia. Prisão civil. A prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia só se justifica quando for clara a intenção do alimentante de frustrar a ação da Justiça esquivando-se da obrigação, o que não ocorre quando o prestador quita parte da dívida e a execução prossegue pelas diferenças existentes" (PJ 43/26). - No despacho decretador da segregação do paciente, como se tem de fl. 73, disse o insigne magistrado singular, apenas: "Não tendo o devedor, no tríduo legal, efetuado o pagamento, provado havê-lo feito, uma vez suas razões justificadoras não são acolhidas, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça, mantido o despacho agravado, não obstante intimado da decisão de segundo grau, decreto-lhe a prisão civil, pelo prazo de um (1) mês, a teor do art. 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil". - É apenas e tão somente o que contém o decreto prisional exarado em desfavor do paciente. - Entretanto, a decisão judicial a respeito da custódia do devedor de alimentos, ainda mais quando só parcialmente é ele inadimplente, há que ser justificada; não só justificada, mas plenamente motivada, ainda que se forma sucinta, deixando entrever, entretanto, as razões que, sob o prisma da logicidade, nortearam o entendimento do magistrado, conduzindo-o à solução adotada. - Essa fundamentação, mesmo que modesta, é exigência constitucional, conforme preceito in sculpido no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, quando, in verbis, assinala: "... todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, ...". - Por igual, contém-se na dicção do art. 165 do Código de Processo Civil: "As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso". - Ressai desses preceitos, como inquestionável, que todas as resoluções judiciais, entre as quais se inserem os despachos da natureza do aqui atacado, devem ser sempre fundamentadas, posto que a sociedade e os cidadãos têm o direito de fiscalizar os atos do Poder Judiciário; e essa fiscalização se exercita plenamente através do exame dos embasamentos das decisões. - Ocorre que é na fundamentação das decisões que se alberga a vocação democrática da jurisdição. - Como observa o respeitado BARBOSA MOREIRA, com a sabedoria que lhe é peculiar: "Vai-se firmando a convicção de que o problema se põe, antes de tudo, no plano dos princípios fundamentais, de ordem pública - no mais nobre sentido da palavra -, que devem presidir a discipl
Ementa
A decisão decretadora da segregação civil do devedor de alimentos fixados provisoriamente, em face de sua inadimplência parcial, há que conter fundamentação suficiente, deixando entrever, dentro de um prisma lógico, as razões que motivaram a imposição da medida extrema. Se assim não ocorre, o decreto prisional é nulo, autorizando a concessão da ordem em favor do alimentante. - Essa fundamentação se torna absolutamente indispensável, quando se tem que, de conformidade com boa parte da doutrina e da jurisprudência pátrias, em se tratando de alimentos provisórios apenas em parte inadimplidos a prisão civil do alimentante evidencia-se prematura quando não ultimada ainda a instrução processual.
