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re -, QUANDO NÃO CABE - DEPENDÊNCIA EM QUE FICA O CREDOR PREFERENTE, j. 13/09/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 13 set. 1983.

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Acórdão · 12/09/1983

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

REUNIÃO DE AÇÕES — QUANDO NÃO CABE - DEPENDÊNCIA EM QUE FICA O CREDOR PREFERENTE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A reunião das ações executivas somente é imperiosa na hipótese de ser declarada a insolvência do devedor. Em tal caso, caracterizada a insuficiência patrimonial os credores terão interesse jurídico não apenas na graduação das respectivas preferências, como também na impugnação recíproca de seus créditos, pois, na medida em que alguns deixem de ser habilitados, sobrará mais dinheiro para a satisfação dos outros. Ora, isso pressupõe, necessariamente, o concurso universal de credores, no processo, único, de execução contra o devedor insolvente. - Na espécie dos autos, porém, somente verificou-se o concurso de preferências, tal como disciplinados nos arts. 711 a 713 do CPP. Este concurso se estabelece entre credores que têm penhora sobre o mesmo bem do patrimônio do devedor, mas se destina, como o próprio nome o indica, exclusivamente à disputa de preferências. Dito de outra forma, não é admissível a impugnação de créditos, e isso porque o concurso de preferências instaura-se e desenvolve-se apenas enquanto não estiver declarada a insolvência do devedor. Logo, como não há impugnação de créditos, descabe ao Juiz a verificação dos mesmos: cumpre-lhe, isto sim e tão-somente, efetuar a classificação das preferências. - Firmadas tais premissas pode-se concluir que o concurso de preferências, embora deva ser instaurado no juízo da primeira penhora, não depende da reunião das execuções movidas pelos credores que dele participam. - É evidente, entretanto, que a definição do concurso não implica ordem de pronto pagamento ao credor melhor posi cionado na classificação de preferências. Ao contrário, o pagamento fica na dependência de que a execução singular por ele movida atinja a fase satisfativa, que é a fase "da entrega do produto" (cf. LIEBMAN, "Processo de Execução", 3ª ed., n. 50). No entretempo, garante-se o direito de preferência do credor efetuando-se "reserva", em conta de correção monetária, do numerário suficiente ao pagamento de seu crédito. Aliás, é exatamente isso que o BAPED pretende: "depósito em caderneta de poupança, para pagamento ao suplicante, credor hipotecário, tão logo seja julgada a execução que propôs na comarca de Curitiba". - DADO PROVIMENTO AO AGRAVO. Julgado em 13-09-1983 Revista dos Tribunais. Novembro, 1984 - Vol. 589 - Pág. 210 EMFOR 446

Ementa

Aplicação dos artigos 711 e 713 do Código de Processo Civil. - O concurso de preferências, ao diverso do concurso de credores, não impõe a reunião das ações executivas ajuizadas contra o devedor. - O pagamento do credor preferente, entretanto, fica na dependência de que a execução singular por ele movida atinja a fase da entrega do produto.

Nota da redação

Revista dos Tribunais