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Apelação Cível 11.936, j. 20/08/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 11.936. Julgado em 20 ago. 1985.

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Acórdão · 19/08/1985

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

DIREITO DO CREDOR INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE BENS SUSCETÍVEIS DE ARRECADAÇÃO

Recurso
Apelação Cível 11.936
Tribunal

Resumo do acórdão

- A declaração de insolvência é direito do credor, como o é do devedor. Verificada - pela insuficiência ou inexistência de bens - não se há de recusar. - Por isso, bem decidiu o acórdão da apelação, nestes termos: "............................................................................................................................................. Não procede a sentença terminativa do processo, proferida pelo entendimento de que, pela falta de bens suscetíveis de arrecadação, o credor não tinha interesse na declaração da insolvência do devedor. A execução por quantia certa contra devedor insolvente compreende três etapas fundamentais, a saber: a) declaração de insolvência; b) realização do ativo; c) verificação e classificação de créditos. A primeira etapa possui natureza cognoscitiva e a sentença que a encerra, declarando a insolvência do devedor, abre caminho para as demais. - Assim, o ponto de partida é a constatação do fato jurídico da insolvência, que o Código de Processo Civil define no art. 748: "Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederam à importância dos bens do devedor". Sob esse aspecto, é irrelevante a distribuição entre insuficiência e inexistência de bens: nas duas hipóteses estará configurada a insolvência e será possível a respectiva declaração judicial. - Na etapa destinada à realização do ativo, então sim, a falta de bens poderá frustar o prosseguimento da execução, caracterizando-a como infrutífera. - A respeito dessa matéria, é oportuno transcrever e adotar, como razão de decidir, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "No que tange ao outro argumento, o da falta de bens suscetíveis de arrec adação, também se afiguram convincentes, "data venia", as razões expostas pelo mesmo autor (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR), nas págs. 72/3 da obra citada ("A Insolvência Civil"), para concluir que a circunstância não obsta à declaração da insolvência. Particularmente relevante é a consideração de que tal providência não afetará só os bens porventura integrantes, "no momento", do patrimônio do devedor, mas por igual os que acaso venham a integrá-lo "depois" (cf. art. 751, nº II, "fine"). Aliás, Em face do que estatui o art. 791, nº III, não há lugar para a suposição de que a ausência de bens penhoráveis (ou arrecadáveis, conforme se dirá para o caso da insolvência) exclua sequer por si mesma, a admissibilidade da própria execução, que fica simplesmente suspensa. Assim se deve raciocinar, "a fortiori", no concernente ao processo de declaração de insolvência, que nem ainda tem natureza executiva, bem podendo acontecer que no respectivo curso, antes mesmo da sentença que declare a insolvência, venha a modificar-se a situação patrimonial do devedor" (Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 11.936, relator o Desembargador BARBOSA MOREIRA). - Sob outro aspecto, ao concluir pela falta de bens suscetíveis de arrecadação, o ilustre juiz "a quo" louvou-se em certidão datada em 24 de novembro de 1981 (...). Pouco antes dessa data, porém..., começou a trabalhar como gerente de exportação da empresa denominada..., percebendo remuneração mensal muitas vezes superior à importância do salário mínimo (...). é óbvio, diante disso, que o transcurso do tempo retirou o valor probante da certidão de "inexistência de bens penhoráveis". - Acresce que o credor não tem o ônus de comprovar a insolvência nem o de apontar a existência de bens do devedor; a este, sim, cabe demonstrar "que o seu ativo é superior ao passivo" (Cód. de Proc. Civil, art. 756, inc. II), sob pena de ser declarado insolvente." (...) - Nestes termos, conheço do recurso e dou-lhe p rovimento, para restabelecer o acórdão da apelação (...) - É o voto. Julgado em 20-08-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1986 - Vol. 115 - Pág. 406 EMFOR 452

Ementa

A falta de bens suscetíveis de arrecadação não retira ao credor o direito de ver declarada a insolvência. - Apenas suspende a ação, declarada esta, na primeira fase - de conhecimento.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência