PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
DANOS OCORRIDOS NO BEM SOB SUA GUARDA — POSSIBILIDADE DE ACIONÁ-LO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O veículo penhorado pertencia à executada, que ficou como depositária. Posteriormente, levado este a leilão, mas sem lances, veio o credor adjudicá-lo pelo preço correspondente ao da avaliação, que constou do edital (cf. art. 741 do CPC, que se aplica por analogia - RT 469/134, 471/143 e JTACSP-RT 104/75 e 237). - Após essa adjudicação, a depositária recusou-se a entregar o bem, o que só ocorreu mediante expedição de mandado judicial com requisição de força policial ... . - E constou da avaliação, possuir o carro motor em bom estado de funcionamento, estando a lataria e os pneus em regular conservação, só cabendo fosse refeita a pintura ... . Mas, quando a depositária veio tradicioná-la ao meirinho, este certificou tê-lo recebido em "mau estado de conservação, com lataria amassada, pneus bem gastos, bateria sem funcionar, sem escapamento e sem partida" ... . - A depositária, portanto, deveria conservar o veículo, abstendo-se de usá-lo, porque não autorizada expressamente a tal. Como preceitua o art. 1.266 do CC, aplicável ao depósito necessário (art. 1.283), "O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-lo, com todos os frutos e acréscimos, quando lhe exija o depositante". Em decorrência disso, "O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à part e, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada" (art. 150 do CPC). - Na espécie, todavia, impossível venha ser a depositária compelida a providenciar a reparação do veículo, em 24 horas; ou a pagar importância constante de avaliação, devidamente corrigida, sob pena de prisão civil, por ser depositária infiel, como pretende o recorrente. - Restituindo o bem, apesar de danificado, deixou a depositária de ser propriamente infiel, embora a negligência ao guardá-lo possa se assemelhar a essa figura. Mas, tratando-se de prisão, descabe a equiparação, em face do princípio de tipicidade e do enunciado no art. 5º, LXVII da CF/88. Nesse caso, no entanto, desnecessário mandar as partes para as vias ordinárias, em face da notoriedade dos danos. Mais prático, - a exemplo da aplicação do art. 904 do CPC seja acionada, por economia processual, no próprio processo que constituiu o encargo (RTJ 118/228, 125/1.046). Tratando-se de depositária e ao mesmo tempo executada, a adjudicação é mantida, porém, com prévia avaliação, pelo valor atual do veículo, conforme entregue, desprezando-se o preço que constou do edital. E se insuficiente o valor apurado, prossegue-se então a execução com a penhora de outros bens, tantos quantos bastem para saldar o restante da dívida executada. Ac. de 01-03-1994 Revista dos Tribunais - Novembro de 1994 - Vol. 709 - Pág. 99 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558
Ementa
Restituindo o bem, apesar de danificado, deixou o depositário de ser propriamente infiel, embora a negligência ao guardá-lo possa se assemelhar a essa figura. Mas tratando-se de prisão, descabe a equiparação em face do princípio de tipicidade e do enunciado do art. 5º, LXVII da CF. Nesse caso, no entanto, desnecessário mandar as partes para as vias ordinárias, em face da notoriedade dos danos. Mais prático, seja acionado por economia processual, no próprio processo que constituiu o encargo.
Nota da redação
RT
