EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

SE É ADMISSÍVEL APÓS O OFERECIMENTO DE EMBARGOS

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Assim já entendeu este E. Tribunal, e 1986, quando a E. 6ª Câmara, à unanimidade sufragou voto do ilustre relator Juiz CARLOS GONÇALVES, com a seguinte ementa: "Seria inaceitável que, após sofrer os ônus de ter de se defender na execução proposta, a desistência ainda independesse da sua concordância. Chamado a juízo e opondo-se à execução por meio de embargos de devedor, tem o executado, direito ao julgamento da lide, posição essa que coincide com o interesse do próprio Estado" (PTACivSP 100/182). Ac. de 06-09-1990 Rev. dos Tribunais - Set. de 1991 - Vol. 671 - Pág. 117 EMFOR 521 EMENTA: - O credor que não explica satisfatoriamente a causa ou origem do seu crédito, ou lhe atribui causa diversa, deve ser excluído. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Cinge-se a questão em saber se, em processo de insolvência, é necessária a indicação da origem de dívida titulada em título de crédito, como, no caso, cheques. - A exigência de informação causal a respeito da dívida, para habilitação em processo de insolvência, não se choca com os princípios da literalidade e abstração da causa ínsitos aos títulos de crédito em geral. - É que na habilitação forçosamente surge a discussão causal subjacente, seja em virtude do interesse público do instituto processual da insolvência, que lida, naturalmente, com diversos credores estranhos às figurações normais típicas dos títulos de crédito, os quais têm de receber a satisfação da explicação da origem da dívida - pena de se abrir ensejo à fraude mediante o forjamento de dívidas pelo devedor no desespero da insolvência - seja em decorrência da não aplicação do próprio princípio da abstração da causa. - Neste último ponto, lembre-se que a abstração se destina à circulação dos títulos de crédito na esfera da normalidade cambiária, vale dizer, à produção de efeitos jurídicos entre obrigados ligados à cambiariedade. Nesse sentido é que vem a clássica conceituação de Vivante, no sentido de ser o título de crédito "documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo que neles se contêm". - Esse direito a ser exercido é o direito de crédito cambial e a literalidade vem à formulação de garantia para o devedor, ou seja, exige-se a apresentação do título para que se possa exercitar o direito de crédito. - No tocante à garantia para o credor, em várias situações pode incidir a causa, afastando-se a normal conclusão de abstração desta. A causa incide, já de início, nos títulos denominados casuais, como em última análise, é o cheque, quando lançada dúvida a resp eito da dívida por ele paga e quando a apresentação se dá entre figurantes principais, vale dizer, entre emitente e beneficiário. - Em se tratando de execução concursal, como a da insolvência, a dúvida exsurger naturalmente à só constatação da obrigatória diminuição patrimonial dos demais intervenientes credores, vale dizer, com relação a terceiros co-credores, os quais, não fosse a exigência de demonstração causal, poderiam vir a ser ludibriados com facilidade. - Exatamente por isso é que o precedente lembrado no parecer do Dr. Promotor da Vara, de que foi Relator o eminente Des. ROQUE KOMATSU: "A habilitação de crédito em falência é regida por princípios outros que não os vigentes no domínio dos títulos de créditos, sendo necessária a declaração da origem da dívida. A omissão de tal dado cria situação bastante para gerar dúvida sobre a legitimidade do crédito e até sobre a existência da obrigação representada pelo título abstrato, ensejando a exclusão do quadro geral de credores quirografários" (RT 638/83). - Ajunte-se, no caso, a boa lembrança de MIRANDA VALVERDE, no sentido de que "o credor que não explica satisfatoriamente a causa ou origem do seu crédito, ou lhe atribui causa diversa, deve ser excluído" (Comentários à Lei de Falência, Forense, 2ª ed., págs. 229 e 230, cit. pág. 68). Ac. de 27-05-1992 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1993 - Vol. 688 - pág. 107 EMFOR 533

Ementa

Se os embargos do devedor foram opostos, desistência da execução só é possível com a anuência do devedor.

Nota da redação

RT