EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TFR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Recurso
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- O v. acórdão embargado anulou o feito "ab initio", à consideração de que o procedimento previsto no art. 730 do Código de Processo Civil tem aplicação limitada à execução contra a Fazenda Pública fundada em título judicial. A cobrança de crédito fundado em título extrajudicial teria de seguir o rito ordinário, pois o art. 117 da Constituição da República somente admitiria o pagamento mediante precatório de dívida sacramentada por sentença judiciária. - Com a devida vênia, discordo desse entendimento. - A conclusão é fruto de interpretação puramente gramatical, que deve ser expungida como inadequada e imprópria à pesquisa do sentido e alcance de preceito de lei, máxime quando ela tem natureza constitucional. Nesta sobretudo não de prevalecer o processo sistemático e o processo teleológico, em que avultará o elemento político, consoante a advertência de FRANCISCO DEGNI, na acepção de que cada regra tem sua origem em razões ditadas pelo corpo social. - Dentro desse esquema, observa CARLOS MAXIMILIANO ("Com. à Constituição Brasileira", FREITAS BASTOS, 1948, vol. I/29) que "a regra superior, que sobrepuja a todas as outras e cujas inobservância é a causa de erros diários nos pretórios e no Parlamento consiste em indagar o fim da lei, a razão de ser de uma providência legislativa, o objetivo que se teve em mira ao inserir um artigo, ou parágrafo, no texto constitucional". O mesmo ensinamento, aliás, que ministra PONTES DE MIRANDA ("Com. à Constituição de 1946", 3ª ed. , Borsoi, Tomo I/227), "verbis": "Na interpretação das regras gerais da Constituição, deve-se procurar, de antemão, saber qual o interesse que o texto tem por fito proteger. É o ponto mais rijo, mais sólido - o conceito central, em que se há de apoiar a investigação exegética". - A matéria atinente aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública consoante a ordem de apresentação dos precatórios foi introduzida no direito constitucional brasileiro como providência moralizadora, surgindo, pela primeira vez, no art. 184 da Constituição de 1934. Sobre a sua "ratio essendi", disse CASTRO NUNES ("Da Fazenda Pública em Juízo", FREITAS BASTOS, 1ª ed., pág. 229): "Suas origens estão no ante-Projeto do Itamarati, de onde passou para a Constituição de 34, visando, com base em antecedentes conhecidos, coibir a advocacia administrativa que se desenvolvia no antigo Congresso para obtenção de créditos, destinados ao cumprimento de sentenças judiciárias. Não raro, deputados levaram o seu desembaraço ao ponto de obstruírem o crédito solicitado, entrando no exame das sentenças, prática viciosa de que dá notícia o Sr. CARLOS MAXIMILIANO no seguinte comentário: "Este (o Congresso), provocado por proposta de um dos seus membros ou por mensagem do Executivo a votar verba para o cumprimento de sentença, examinava os fundamentos desta, e, se lhe não agradavam, negava o crédito solicitado. Assim se sobrepunha em julgamento político ao Judiciário; era um poder exautorado no exercício pleno de suas funções". - O objetivo da regra constitucional não foi, portanto, exigir que todo pagamento devido pela Fazenda Pública, efetuado via de precatório, decorresse de sentença judiciária em sentido estrito. Ela visou a proteger a autoridade das decisões do Poder Judiciário, comprometida por desvios de atribuições do Legislativo e pelo comportamento algo despropositado de alguns dos seus componentes. - A hermenêutica jurídica aconselha que sejam tomados em seu significad o amplo os vocábulos empregados na Constituição, a menos que se trate de dispositivos que estabeleçam exceções. PONTES DE MIRANDA, na obra e volume citados, faz crítica a quem supõe devam ser interpretadas com restrição as regras constitucionais. E acrescenta: "De regra, o procedimento do intérprete obedece a outras sugestões, e é acertado que se formule do seguinte modo: se há mais de uma interpretação da mesma regra jurídica inserta na Constituição, há de preferir-se aquela que lhe insufle a mais ampla extensão jurídica, e o mesmo vale dizer-se quando há mais de uma interpretação de que sejam suscetíveis duas ou mais regras consideradas em conjunto, ou de que seja suscetíveis proposição extraída, segundo os princípios, de duas ou mais regras. A restrição é excepcional. Em posição análoga se situava THOMAS COOLEY, e com ele os mais conspícuos comentadores da Constituição norte-americana, ao dizer que no interpretar as cláusulas Constitucionais ("deve-se presumir que as palavras têm sido usadas na sua significação natural e ordinár

Ementa

A execução contra a Fazenda Pública obedece ao procedimento previsto no art. 730 do CPC, quer se funde em título judicial, quer em título extrajudicial. - O art. 117 da Constituição da República empregou, o vocábulo "sentenças" no sentido amplo de provimento judiciário apto a produzir efeitos executivos de acordo com o que dispuserem as leis processuais, abrangendo a sentença "stricto sensu" e a sentença "lato sensu".