PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
APLICAÇÃO DO ART. 730 DO CPC
- Recurso
- MS 464-0-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No CC 7.486-O-MG, a 1.a Seç. do STJ, por unanimidade, sendo relator o eminente Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, decidiu que: "Competência. Fundação Universidade Federal de Viçosa. Ação de rescisão de contrato. I - É da competência da Justiça Federal processar e julgar ação de rescisão de contrato, proposta por fundação instituída pelo Poder Público federal contra particulares. Com efeito, referida fundação é considerada como de natureza autárquica. II - Conflito que se conhece, a fim de declarar-se a competência do MM. Juízo Federal suscitado". - No corpo do acórdão, é mencionada a solução de outro CComp 213-DF, pela E. 2ª Seção, em aresto assim ementado: "Conflito de competência. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Ação de despejo ajuizada por particular contra a Fundação IBGE. As fundações instituídas pelo Poder Público são consideradas como de natureza autárquica, sendo competente, pois, a Justiça Federal para o julgamento das causas em que for parte fundação criada `pela União' (RSTJ 76/29)". - O douto administrativista CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO é incisivo em suas palavras: "É absolutamente incorreta a afirmação normativa de que as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado. Na verdade, são pessoas de direito público, consoante, aliás, universal entendimento, que só no Brasil foi contendido. Saber-se se uma pessoa criada pelo Estado é de direito privado ou de direito público é meramente uma questão de examinar o regime jurídico estabelecido na lei que a criou. Se lh e atribuiu a titularidade de poderes públicos (e não meramente o exercício deles) e disciplinou-a de maneira que suas relações sejam regidas pelo direito público, a pessoa será de direito público, ainda que se lhe atribua outra qualificação. Na situação inversa, a pessoa será de direito privado, mesmo inadequadamente nominada" (Curso de direito administrativo. 5ª ed. Malheiros, p. 82). - O Dec. 16.733, de 31.07.1991, corporificou o Estatuto da Funarj, dizendo no seu art. 1º que "a Fundação de Artes do Estado do Rio de Janeiro, Funarj, instituída pela Lei 291 de 10.12.1979, com a denominação dada pela Lei 310 de 26.03.1980, e criada pelo Dec. 3.109, de 07.04.1980, entidade vinculada à Secretaria de Estado da Cultura, com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, sede e foro no Rio de Janeiro, é regida pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável. Embora seja definida como tendo personalidade jurídica de direito privado, ela apresenta titularidades de direito público, pois que destinada a incentivar a cultura em todos os seus setores, abrangendo atividades no campo da ciência, das letras e das artes (art. 2º, inc. I). Por outro lado, conforme o § 3º do art. 2º, "a contratação de obras, serviços e compras, bem como a alienação de seus bens, ficarão sujeitos à licitação nos termos do Dec. 2.300 de 21.11.1986 e legislação complementar". - O art. 38 estabelece que o regime jurídico dos funcionários da Fundação é definido em função do que trata o art. 39 da CF. - E o art. 39 da CF estabelece: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas". - Como se vê, os funcionários da Funarj são equiparados aos funcionários públicos estaduais, em direitos e obrigações. - Por isso mesmo, o C. STJ estabeleceu que: Administrativo - Fundação - Acumulação de cargo - Art. 99, § 2º, CF/67 - Art. 5º, XIII, e 37, XVII, CF/88 - Lei Estadual 11.311/87. I - Fundação instituída e fiscalizada pelo Poder Público, com patrimônio público, mantida por verbas orçamentárias, criada para a execução de atividades públicas descentralizadas, sujeita ao Tribunal de Contas, inserindo-se na Administração Indireta do Estado, são pessoas jurídicas de direito público e os seus cargos, funções ou empregos, portanto, são públicos, sob a disciplina da vedação de acumulação (art. 99, § 2º, CF/67, art. 37, XVII, CF/88). II - Forte manifestação doutrinária, inclusive, afirma que tais fundações são espécie do gênero autarquia. III - Reconhecimento da proibição de acumular o emprego em causa com outro cargo público. IV - Recurso improvido. (RMS 464-0-CE, 1ª T. do STJ, relator Min. MILTON PEREIRA, RSTJ 65/209). - Assim, se os funcionários da Funarj são considerados funcionários públicos ou a eles equiparados, se o patrimônio da fundação é constituíd
Ementa
As fundações públicas são entidades de direito público, já que a Lei 7.526/87, que alterou os Decretos-leis 200/67 e 900/69, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Por isso, a execução contra ela intentada submete-se ao regime do art. 730 do CPC, admitindo-se, entretanto, que seja fundada em título executivo extrajudicial.
