PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO A TERCEIRO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Ementa
A alienação do imóvel hipotecado a terceiro, com o assentimento do credor, feito para amortizar parte do débito, não afronta o artigo 567, nº III, do CPC, c.c. o artigo 32 do Dec. nº 57.663/66, pois o direito de sub-rogação dos avalistas permanece intacto. RESUMO DO ACÓRDÃO; - ... A venda do imóvel hipotecado a terceiro não malferiu o disposto no art. 567, nº III, do CPC, sub-rogação dos avalistas permanece intacto. - O imóvel hipotecado foi vendido, com a aquiescência do credor, para amortizar parte do débito. A operação, bem ressaltou o V. Acórdão, independia do consentimento prévio dos avalistas. Se este negócio foi realizado por preço vil, como alegam os agravantes, o tema refoge ao âmbito da execução, uma vez que a garantia foi instituída em prol do credor. Tão-somente interessa o valor do imóvel vendido, cujo montante serviu para abater parte da dívida. "Se entendem da existência de algum vício na alienação operada que procuram desfazê-lo pela via própria. Nada através de agravo de instrumento" (cfr. V. Acórdão...). Ac. de 14-04-1992 DJ de 1-6-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/709 EMFOR 526
