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IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

LITISCONSÓRCIO PASSIVO — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- "... É sabido que a execução singular tem uma índole individualista, de modo que não se confunde com a execução coletiva, espécie aplicável ao insolvente, onde há preceitos de ordem pública, visando a observância da chamada 'par conditio creditorum'.. Similar à falência - Execução coletiva do empresário - A insolvência civil com ela não se confunde, pois há elementos próprios que a diferenciam. Entre outras diferenças percebe-se: na insolvência civil o único pressuposto é a situação fática das dívidas do devedor excederem à importância dos bens do devedor (artigo 748, do CPC); diverge, assim, do sistema da impontualidade aceita pelo Decreto-lei nº 7.661, de 1945, para caracterizar a insolvência do empresário, como pressuposto para a instauração do Concurso Universal da Falência. Não obstante a inicial tivesse deixado de indicar fato ou outro elemento indicativo do estado de insolvabilidade dos requisitos, que por si já seria motivo suficiente para que a mesma fosse liminarmente rejeitada (artigo 282, incisos III e IV do CPC), o autor deduziu a sua pretensão voltada em direção a três pessoas físicas distintas, avalistas de promissórias emitidas por empresa da qual eram sócios". - A respeito deste tema, vale a pena transcrever os ensinamentos do eminente Desembargador de Minas Gerais HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Já no aspecto passivo, a própria natureza de execução universal para a liquidação de um patrimônio repele, em regra, o litisconsórcio de devedores, na execução coletiva. Mesmo quando coobrigados em títulos comuns, não se admite o processamento conjunto de concursos de vários de vedores. Apenas em casos excepcionais de patrimônio único, comum a várias pessoas, e que se tolera o litisconsórcio passivo em execução coletiva". - Como o litisconsórcio passivo é excepcionalidade à regra, indaga-se: a solidariedade decorrente de aval lançado em título de crédito encontra-se situada dentro da regra ordinária ou da exceção? - Outra vez mais socorro-me do ilustre processualista HUMBERTO THEODORO para responder: "É o que se dá, por exemplo, com a sociedade conjugal, as sociedades irregulares ou de fato e com as sociedades solidárias, hipóteses em que os cônjuges e os diversos sócios podem figurar como insolvente num só processo de execução universal. Conclui-se, portanto, que para haver o litisconsórcio passivo em uma execução coletiva, é imperativo que no pólo passivo da relação processual exista uma unidade de patrimônio. Não é o que acontece na hipótese dos autos, motivo porque, também por esta razão o pedido inicial não podia prosseguir e a extinção do feito, sem julgamento do mérito era de rigor". - Não bastasse, tem-se, também a lição de VICENTE GRECO FILHO, em seu "Direito Processual Civil", Ed. Saraiva, 2ª ed.--1986, 3º vol., pág.126: "Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos (artigo 749). Ocorrendo esta hipótese, há um litisconsórcio passivo entre os cônjuges, reunindo-se, num mesmo processo, a execução universal contra ambos. Não há outros casos de litisconsórcio passivo na insolvência. Esta é sempre individual porque institui uma condição personalíssima: a perda da administração dos bens do devedor e a criação da universalidade dos bens que serão liquidados. Tal situação é incompatível com a decretação, num mesmo processo, da insolvência de mais de um devedor, não só pelo perigo da confusão de patrimônios, mas também pelos seus efeitos pessoais e patrimoniais, que devem ser decididos individualmente. O artigo 749 é excepcional e não pode ser estendido analogicamente, ainda que determinada obrigação seja comum, como entre emitente e avalista." Ac. de 10-11-1992 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 2.017 EMFOR 611

Ementa

... no aspecto passivo, a própria natureza de execução universal para a liquidação de um patrimônio repele, em regra, o litisconsórcio de devedores, na execução coletiva. Mesmo quando coobrigados em títulos comuns, não se admite o processamento conjunto de concursos de vários devedores. (Ementa trecho do acórdão)