PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
DEPENDÊNCIA DE SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA — SE A DESCARACTERIZA
- Recurso
- RE 102.747
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Disse o juiz na sentença, que a dívida e o valor da execução «devem ser aferidos em razão do que consta especialmente no contrato de financiamento, não abalando sua liquidez o cálculo elaborado pelo credor à vista dos elementos constantes do mesmo contrato a possibilitar simples operação aritmética. - Essa afirmativa foi reiterada no acórdão, em cuja ementa se lê que a circunstância de «na execução, acrescentar-se ao principal os acessórios, se decorrem de lei ou do contrato, não retira à divida a sua certeza e liquidez.» - A esse entendimento, opõem os recorrentes o voto do eminente Ministro RAFAEL MAYER, ao RE 102.747, que proclamou constituir cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem permitir ao embargante a produção de provas em prol do que fora alegado. - A leitura da ementa do V. acórdão trazido à comparação demonstra, de logo, a dessemelhança das hipóteses. Está ela assim redigida: «Execução por título extrajudicial. - Nota promissória. - Julgamento antecipado da lide. - Art. 740 do CPC. - Prova testemunhal. - Art. 401 do CPC. 1. A liquidez e certeza da nota promissória não inibem o questionamento de sua validade, compreendendo na defesa pessoal que tem o emitente contra o tomador, sendo incivil impedir, pelo julgamento antecipado da lide, a demonstração probatória se há o "fumus boni juris". 2. A inadmissibilidade da prova testemunhal, nos termos do art. 401 do CPC, diz respeito ao próprio conteúdo do contrato ou do negócio jurídico, em si, não às alegações de defesa pessoal pertinentes à causa ilícita ou vícios de consentimento. Recurso extraordinário conhecido e provido.» (RTJ 111/877). - Ora, no caso presente, não se discutiu a validade do título, que é um contrato de financiamento, mas tão somente o cálculo da dívida, em virtude de cláusulas do próprio contrato, tais como juros, comissão e correção monetária. - Como dizem os recorrentes, a finalidade da prova era demonstrar que o valor exequendo não é aquele afirmado na inicial. - O principal da dívida, realmente, era de Cr$ 13.513.612,72, mas por instrumento de re-ratificação do contrato, ficou pactuado que ocorreriam a partir de 10-12-1980, até 08-04-1981, juros de 12% a.a. e comissão de 22,56% de 09-04-1981até a liquidação do débito, correriam além dos juros a correção monetária de acordo com a variação nominal das ORTNs. - A promissória correspondente ao valor da dívida foi substituída por escritura pública, com reforço de garantia hipotecária. - Vê-se, assim, que o título exequendo é uma escritura pública de contrato de financiamento de capital de giro com garantia real e pessoal. - A execução foi ajuizada em relação ao principal, mais juros e comissão até 8-4-1981 e juros e correção monetária a partir de 9-4-1981até 25-11-1983, que o Banco credor calculou. - Para afastar tais cálculos, os embargantes requereram as seguintes provas: depoimento pessoal do representante legal do embargado, inquirição de testemunhas e juntada de documentos. - Certo é que, unificada a execução dos títulos judiciais e extrajudiciais, não há limitação da prova contrária. - mas não cabe contestar a liquidez da dívida com simples prova testemunhal, se a alegação da defesa é apenas quanto ao montante dos acessórios que foram contratados. «A dívida não deixa de ser líquida se precisa, para se lhe saber em quanto importa, de simples operação aritmética» (PONTES DE MIRANDA - Comentários ao CPC, Tomo XI, pág. 170). - Não conheceram do recurso. Julgado em 13-03-1987 Arquivo do STF - DJ 27-03-87 - Ementário nº 1.454-3 Arquivo do Ementário Forense. STF/40 EMFOR 465
Ementa
A dívida não deixa de ser líquida, se precisa, para saber em quanto importa, de simples operação aritmética.
Nota da redação
RTJ
