EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

EXAME PELO JUIZ ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - INADMISSIBILIDADE, j. 22/04/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 abr. 1996.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 21/04/1996

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE — EXAME PELO JUIZ ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao que se apura dos autos, a CEF ajuizou contra Luiz A. B. R. uma execução por título extrajudicial, objetivando cobrar dívida deste para com ela, decorrente de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, no valor de Cr$ 105.843,00 (cento e cinco mil, oitocentos e quarenta e três cruzeiros), com os acréscimos de lei. - Não encontrado o devedor no seu domicílio, a CEF requereu a suspensão do feito, e mais tarde a expedição de ofício à Delegacia Regional da Receita Federal para apresentação de declaração de bens do executado (f.). - Entrementes, a Juíza Substituta da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença extinguindo a execução, ao argumento de que o direito pleiteado não se reveste de suficiente liquidez e certeza para justificar a cobrança por via executiva (f.). - Foi dessa sentença que a CEF apelou, às f., alegando que o contrato de abertura de crédito constitui título hábil para o ajuizamento da execução aparelhada. - Examinando a hipótese, verifico que a sentença realmente merece reforma. Afinal, em processo de execução não é dado ao Juiz examinar o mérito do pedido, adentrando na questão de ser líquida ou não a dívida decorrente de contrato de abertura de crédito rotativo. Se o fosse, as circunstâncias estariam a indicar até orientação diversa daquela por ele adotada, conforme se vê dos precedentes jurisprudenciais trazidos à colação pela ora recorrente e pelo MP Federal. - O mérito, em processo de execução, só pode ser examinado através dos embargos do executado , que são uma ação de conhecimento proposta pelo devedor contra o credor, objetivando retirar a eficácia do título. Se não forem oferecidos embargos, há de prevalecer a presunção de liquidez e certeza que a própria lei estabelece em favor do título. - Ora, como no caso vertente o devedor nem chegou a ser citado, não podia o Magistrado, suprindo a ausência de embargos, presumir sua defesa e decidir no próprio bojo da execução que o título não é suficientemente líquido e certo para ensejar a execução aparelhada; e, com base nessa ilação, determinar a extinção do processo. - Em face da falta de citação do executado, por não ser encontrado no seu domicílio, a única providência cabível - desde que decorrido um ano de suspensão - é a indicada no art. 40, § 2º, da Lei 6.830, qual seja, o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. - Pelo que dou provimento ao recurso para reformar a sentença, no sentido de que o processo seja arquivado, na forma do referido dispositivo legal, podendo a exeqüente, tão logo localize o devedor ou bens de sua propriedade que bastem à execução, providenciar o desarquivamento do mesmo e dar-lhe prosseguimento, na forma do art. 40, § 3º, do mesmo diploma. - É como voto. Julgado em 22-04-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 429 EMFOR 613 EMENTA: - Em processo de execução não existe litisconsórcio necessário, seja no pólo ativo ou passivo, podendo o credor desistir da ação com relação a quaisquer dos executados, em face ou situação em que se encontra o feito, sem, com isso, criar qualquer direito aos demais devedores que nele permaneçam. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Aliás, em processo de execução não existe litisconsórcio necessário, seja no pólo ativo ou passivo. Qualquer credor pode exigir de quaisquer dos devedores a satisfação da dívida, em conjunto, ou separadamente. Podem até os credores exigir de só um devedor, ou um só credor exigir de um só devedor. E podem, porque o art. 569 mencionado tem pertinência, também, ao aspecto subjetivo da lide, às partes, desistir da execução com relação a quaisquer dos executados, em qualquer fase ou situação em que se encontre o processo, sem com isso criar qualquer direito aos demais devedores que nele permaneçam. - A forma de defesa no processo de execução sabidamente, são os embargos do devedor, que são ação. Por isso mesmo, e porque cada relação processual formada no processo de execução é autônoma, na hipótese de litisconsórcio, intimado o devedor da penhora, começa a fluir o prazo para embargos (art. 669, c/c o art. 738, I, do CPC), prazo, esse, decadência, preclusivo, e que corre da intimação para cada devedor. Assim, se no processo de execução não há sentença de mérito (exceto a extinção pelo pagamento), praticando-se nele, tão-só os atos necessários à satisfação do exequente; considerando mais, que processo de conhecimento há nos embargos do devedor que são ação incidental; claro, intuitivo, que se não aplica ao processo de execução o p

Ementa

Não é dado ao Juiz no processo de execução examinar a questão de ser líquida ou não a dívida decorrente do contrato de abertura de crédito rotativo antes da citação do devedor, pois, tratando-se de matéria relativa ao mérito, esta só poderá ser analisada via embargos do executado; caso esses não sejam opostos, prevalecerá a presunção de liquidez e certeza do título.

Nota da redação

Revista dos Tribunais