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STJ, REsp 6.583-, Rel. BARROS MONTEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 6.583-. Relator: BARROS MONTEIRO.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS

Recurso
REsp 6.583-
Tribunal
STJ
Relator
BARROS MONTEIRO

Resumo do acórdão

- ... realmente, a fixação deve ser a partir da citação, não só por consagrado em texto de lei - artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478, de 1968 - mas também por entendimento jurisprudencial. E a jurisprudência já está consagrando: "A pensão alimentícia é devida desde a citação, por aplicação do disposto no art. 13, § 2º da Lei nº 5.478, de 1968. Recurso especial conhecido, em parte, e provido (STJ - Ac. de Quarta Turma, publ. em 9-9-91) - REsp nº 6.583- SP - Rel. Ministro BARROS MONTEIRO - advs. MARIA DO CARMO DIECK-MANN TROIANI e LUIZ FONSECA LOPES). - Nota ADV - Observa o Relator que essa mesma orientação tem prevalecido no Tribunal de Justiça de São Paulo: "A circunstância de se cuidar de pedido de alimentos sem prova pré-constituída da relação de parentesco não opera o efeito de dilatar a exigibilidade da pensão para a data de trânsito em julgado da sentença. Apenas impede a concessão inicial de alimentos provisionais, ou a fixação de alimentos provisórios. E em relação aos provisionais é que atua a regra do art. 5º da Lei nº 883, ao dispor que "terá o autor direito a alimentos provisionais desde que lhe seja favorável a sentença de primeira instância, embora se haja desta, interposto recurso". A possibilidade de concessão de alimentos provisionais, a partir da data da sentença de primeiro grau, favorável ao investigante, criada pela Lei nº 883, coexiste com a regra de que os alimentos, uma vez concedidos, retroagem à data da citação inicial. A lei questionada não impôs um termos inicial para os alimentos definitivamente fixados: facultou ao investigante pleitear o benefício que, concedido pendente lite, pode eventualmente cessar com a decisão final da causa" (RJTJESP, vol. 90, pág. 50, Rel. Desemb. ANICETO ALIENDE). Diversa não é a citação da doutrina. Para CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "a sentença que os conceder retrotrai nos seus efeitos à data da citação inicial, a partir de quando as prestações são devidas (Lei nº 5.478, de 1968, art. 13, § 2º)" (Instituições de Direito Civil, v. V, 5ª ed., 1985, pág. 287). - O Superior Tribunal de Justiça também já não discrepa, conforme se vê no Recurso Especial nº 1.273-SP, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, de que "o débito por alimentos deve retroceder à data da citação do réu na ação de investigação" - republicado no Minas Gerais de 15-5-92). - Com estas considerações, nego provimento ao recurso principal e dou provimento parcial ao recurso adesivo, para que o marco da obrigação de pensionar seja a partir da citação. Ac. de 19-08-1993 Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro de 1993 - Vol. 123 - Pág. 70 EMFOR 546 EMENTA: - É notório - e, portanto, independe de prova que a formação de um outro lar pelo divorciado responsável por alimento implica na assunção de encargos que diminui a sua capacidade financeira, sendo, assim, possível pleitear a redução da obrigação alimentícia. - Ademais, é dever da mulher que tem condições econômicas também contribuir para o sustento e manutenção da filha, porque a conquistada igualdade de direitos trouxe consigo a igualdade de encargos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É equivocado pensar que a norma do art. 27 da Lei do Divórcio se relaciona com a obrigação alimentar e que o contido no art. 30 do mesmo diploma implica na proibição de se revisionar o valor do encargo. - Em ambos, a "mens legis" se refere aos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, tanto aqueles fixados pela lei quanto os constantes na separação, assegurada, porém, a possibilidade de revisão do encargo sempre que haja modificação na capacidade de quem o presta ou na necessidade de quem o recebe. - Confiram-se a este respeito as disposições constantes no art. 28 da Lei do Divórcio e no art. 15 da Lei de Alimentos. - Quando se afirma que o "divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos", isto significa dizer que, se os alimentos eram devidos, continuam sendo devidos; permanece a obrigação até que seja necessário revisá-los por iniciativa do interessado. - Não me impressiona o argumento da apelante de que o apelado está vinculado à obrigação acordada, sem possibilidade de alterá-la, porque constituiu outra família com prole extralegal. - Em primeiro lugar, porque a dissolução do casamento exonera os cônjuges dos deveres recíprocos de fidelidade e convivência comum; em segundo lugar, porque comprovadamente se desfez o vínculo conjugal dos pais da alimentanda através do respectivo divórcio; e, finalmente, porque já não há mais possibilidade de se distingu

Ementa

Na ação de reconhecimento de paternidade cumulada com pedido de alimentos, após o trânsito em julgado, conta-se a obrigação alimentícia a partir da citação.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira