PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO E NOTA PROMISSÓRIA — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Tocante ao mérito não vejo dificuldade para o aparelhamento da execução com o contrato de mútuo e a nota promissória entregue em garantia, dês que o exequente não pretenda o quantum dos títulos isoladamente, pois a cártula é suporte do título extrajudicial principal. - Nas razões de recurso, juntou o recorrente várias decisões de outros tribunais, dentre as quais algumas em que expressa está a execução concomitante do contrato e da promissória emitida em garantia ... Ac. de 08-05-1990 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1992 - Nº 33 - Pág. 150 N. da Red.: Referência da Súmula 27 STJ (*) (*) " Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". ("EMFOR", Nº 517, st. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL). EMFOR 535 EMENTA: - É admissível a execução fundada na pluralidade de títulos vinculados ao mesmo negócio. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Diferentemente do que foi decidido pelo aresto recorrido, esta Corte pacificou a sua jurisprudência no sentido de ser admissível a execução baseada na pluralidade de títulos vinculados ao mesmo negócio. - Dentre os precedentes deste Tribunal, destaco o REsps. nºs 2.531 e 2.550, relatados pelos eminentes Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO e CLÁUDIO SANTOS, respectivamente. - Acrescento, ainda, os REsps nº 3.673 e 3.839, por mim relatados. - O dissídio jurisprudencial está demonstrado. De um dos acórdãos paradigmas destaco a seguinte passagem: "com efeito, nada obsta possa uma mesma execução estruturar-se sobre mais de um título de crédito. Não há aí cumulação de pedidos executórios, e sim a exposição de um único, embora tenha suporte em dois ou mais títulos representativos do mesmo débito. Destarte isso só pode fortificar a posição do credor, e não servir de óbice ou entrave à cobrança de seu crédito, como ocorre no caso vertente. Se a dívida cobrada vem montada em mais de um título, compete ao devedor impugná-los, todos ou algum deles, dentro do seu próprio critério de conveniência. Mas não pode esse mesmo devedor - e tampouco o juízo - limitar o exercício do direito do credor unicamente a um título, quando dois ou mais são representativos do mesmo débito. Nem tampouco exigir que em cada processo vá trazendo, um a um, os seus títulos sobre uma única relação creditícia, caso contenham eventuais defeitos - inclusive formais - que os incapacitem, na ordem sucessiva, para sozinhos suportarem a execução". Ac. de 13-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/848 EMFOR 533 EMENTA: "Seria erro crer que o contraditório seja próprio apenas do processo de cognição. Para corrigir tal erro CARNELUTTI propõe que se observe "que o contraditório não diz respeito apenas ao interesse das partes; isto fornece o impulso ao contraditório, mas não constitui o seu fim. Na verdade, o juiz tem necessidade do contraditório, mais ainda do que as partes..." (Da citação de GOMES DA CRUZ). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... a idéia de ausência absoluta do contraditório no processo de execução merece crítica, parece-me que, de fato, há certa limitação do princípio, ditada pela maior probabilidade de adequação ao direito que os títulos executivos ostentam. Entretanto, cuida-se aqui de probabilidade, não de certeza, tanto que o legislador criou diversas hipóteses de ataque à exigibilidade e até mesmo à substância dos títulos. Por isso, pondera CÂNDIDO DINAMARCO que invariavelmente "existe toda essa trama de certezas, incertezas, probabilidades e riscos no direito processual. Para aumentar a certeza, para aumentar, então, a austeridade da Justiça e possibilitar decisões mais perfeitas (...) é que está aí o princípio do contraditório como um dos elementos de que se vale o legislador para evitar o risco de sanções que não estejam de acordo com o direito material- (ob. cit., p. 100). Certo ainda que, como ensinam os expoentes mais autorizados do Direito Processual, o contraditório traduz a ciência dos atos do processo pelas partes, e a possibilidade de reação a eles, é quando menos insegura a idéia de que o princípio não opera no processo de execução. - GOMES DA CRUZ, a propósito, depois de enumerar autores com igual ponto de vista, acrescenta que "seria erro crer que o contraditório seja próprio apenas do processo de cognição. Para corrigir tal erro, CARNELUTTI propõe que se observe "que o contraditório não diz respeito apenas ao interesse das partes; isto fornece o impulso ao contraditório, mas não constitui o seu fim . Na verdade, o Juiz tem necessidade do contraditório mais ainda do que as partes. vimos, estud
Ementa
Em nenhuma das hipóteses do art. 618, do CPC, encontra-se a de nulidade de execução aparelhada concomitantemente com o contrato de financiamento e a nota promissória emitida em garantia. - Liquidez dos títulos não afetada pela cobrança do saldo devedor.
