PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
QUANDO SE APLICA — FALTA DE BENS
- Recurso
- apelação cível 1.478/86
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A segunda razão para ser provido o recurso resulta da falta de bens penhoráveis, ou de não ter sido encontrado bem algum de propriedade da executada. Com efeito, no processo de execução, em que não há prosseguimento por falta de penhora, como é o caso, a suspensão do processo é impositiva por força do nº III, do art. 798, do CPC. E tal suspensão não tem prazo algum, como tem sido proclamado pela Doutrina e pela Jurisprudência. - É prestadio o escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Quanto à duração da suspensão, há quem defenda sua persistência até o momento em que se dê a prescrição. Aí então o processo seria extinto e arquivado. A orientação, contudo, não é a melhor, já que não é lícito ao juiz decretar prescrição "ex officio" em questões patrimoniais (CC, art. 166). - A melhor solução é manter suspenso "sine die" o processo, arquivando-o provisoriamente, à espera de que o credor encontre bens penhoráveis. Vencido o prazo prescricional, será permitido ao devedor requerer a declaração de prescrição e conseqüente extinção da execução forçada, o que, naturalmente, não será feito sem prévia audiência do credor" ("in" Comentários ao CPC, Forense, 1978, 4/703). - O entendimento do e. processualista a propósito da disciplina da matéria pelo Código de Processo Civil encontra ressonância no disposto pela Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 22-9-1980), cujo art. 40, parágrafo 2º, prevê o prazo máximo de um ano para a suspensão da execução na hipótese de não ser localizado o devedor ou não se encontrarem bens penhoráveis. Findo este prazo, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, diz o texto legal, o que não se confunde com extinção do processo, tanto que, segundo estabelece o parágrafo 3º, "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução". - A matéria já recebeu tratamento nesta Câmara, como se depreende do acórdão 32.403, da apelação cível 1.478/86 de Londrina - 10ª Vara Cível, distribuída ao relator do presente recurso e julgada em 8-11-1988 (DJE 13-12-1988), com a seguinte ementa: "Processo de execução por quantia certa contra devedor solvente - Bens penhoráveis não encontrados - Suspensão do processo. Não encontrados bens penhoráveis, suspende-se "sine die" o processo de execução por quantia certa contra devedor solvente (art. 791, III, CPC). Não se aplica, aí, o prazo máximo de um ano para a suspensão". - Em resenha, o provimento do recurso é impositivo para que, enquanto não realizada a penhora de bens, reste suspenso o processo, de conformidade com o art. 791, III, do CPC. Ac. de 06-04-1993 Revista dos Tribunais - Julho de 1994 - Vol. 705 - Pág. 191 EMFOR 555
Ementa
Não encontrados bens penhoráveis, suspende-se "sine die" o processo de execução por quantia certa contra devedor solvente (art. 791, III, CPC). Não se aplica, aí, o prazo máximo de um ano para a suspensão.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
