RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
47
- Recurso
- RE 85.019
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Os alimentos no Direito de Família, de acordo com a Lei, devem ser fixados levando-se em conta o binômio recurso do alimentante e necessidade ou de quem os recebe (art. 401 do CC). - Por outro lado, fixados que são sempre os alimentos, segundo a regra "rebus sic stantibus", é claro que o "quantum" respectivo pode ser revisto, ocorrendo alteração na fortuna de quem os supre ou de quem os recebe (art. 401 do CC). - Por isso mesmo, tem-se entendido que ao estabelecer o art. 29 da Lei 6.515/77 que o novo casamento do cônjuge devedor da pensão, não alterará sua obrigação, não está à evidência, dito dispositivo legal pré-excluindo a aplicação dos princípios contidos nos arts 400 e 401 do CC, à pensões devidas por divorciados - o que seria total absurdo - apenas procurando dito dispositivo deixar claro que a obrigação, e não o "quantum" da pensão, em casos tais, subsiste. - ........................................................................................................................................... - Do exposto, tem-se, portanto, de um lado, que a situação econômica do alimentante melhorou já que possui o mesmo atualmente uma Clínica de Parapsicologia, que não tinha anteriormente, e que funciona na Cinelândia em Cinco salas das quais o mesmo alienante é usufrutuário. Reconhece-se, porém de outro lado, que o alimentante, além de idoso e de possuir dois filhos menores nascidos posteriormente, cujo sustento é "ex vi legis" de sua responsabilidade - depois que sofreu o acidente vascular cerebral noticiado pelo documento, já não pode ter a mesma capacidade para o trabalho que possuía anteriormente, o que se trad uz naturalmente em auferimento de ganhos menos expressivos. - Diante das circunstâncias retro referidas portanto, justifica-se a redução da pensão que o embargado vem prestando à embargante. Não, porém, "data venia", ao "quantum" pelo acórdão embargado preconizado (hum salário mínimo), se afigurando mais representativa do equilíbrio entre o binômio necessidades da alimentada e recursos do alimentante a fixação da referida pensão em hum salário mínimo e meio. - Pelas razões expostas, portanto, acolhe a maioria parcialmente os embargos, para o fim da procedência apenas em parte à ação, fixando a pensão em hum salário mínimo e meio, com custas repartidas e honorários compensados. VOTO VENCIDO DO DES. FERNANDO CELSO GUIMARÃES - Divergi, "data venia", da ilustrada maioria, quanto ao mérito, pois votei adotando integralmente os doutos fundamentos da ilustrada Procuradoria de Justiça para prover o recurso julgar improcedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência. - Cogita-se no caso dos autos, de pessoas de mais de 70 anos de idade ambas portadoras de enfermidades. A redução do pensionamento, já tão exíguo, só se justificaria se comprovado estivesse não dispor o apelado de outros meios de subsistência senão aqueles referidos no documento. Ao contrário, tudo indica continuar ele no exercício de suas atividades, talvez de capacidade menor, o que não enseja acolhimento da pretensão. Julgado em 10-09-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.494 EMFOR 461 EMENTA: - A evolução legislativa na Lei 6.515/77, resguardou no art. 26 o dever de assistência ao outro cônjuge, para aqueles que movessem a ação com esteio nos §§ 1º e 2º do art. 5º da mesma lei, hoje encampados, de maneira abrangente, pelo art. 40, no capítulo das Disposições Finais e Transitórias. A exegese inarredável desse dispositivo faz inferir, a "contrario sensu", que nas demais hipóteses de divórcio, o dever de assistência não mais subsiste. - Assim, não ocorrendo no caso dos autos nenhuma das hipóteses que o art. 26 conservou, pelo qual o divórcio, resultante da separação concedida de maneira excepcional, diversa dos casos do art. 5º, caput, continuava a impor o dever de assistência previsto no art. 231, III, do CC, nenhum motivo subsistia que autorizasse a mulher a postular quaisquer benefícios. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, nos Comentários ao Código de Processo Civil, v. XII, referentemente ao art. 1.121 (Ed. RT, 1982, pág. 181), diz não se filiar à corrente que sustenta que no divórcio os alimentos sejam irrenunciáveis com aplicabilidade integral da Súmula 379 (*) do E. Supremo Tribunal Federal. - Afirma que a lei especial assim não declara e nada induz esse entendimento, admitindo, todavia, desistência temporária e eventual, desde que expressamente estatuído que no futuro possa haver alguma liame entre os divorciados, em caso de necessidade
Ementa
É legítima a redução do "quantum" dos alimentos, uma vez provada que para o alimentante sobreveio após o desquite, o encargo do sustento de dois filhos menores, e, bem assim, a redução parcial de capacidade laborativa, em face de acidente vascular cerebral.
Nota da redação
RT
