PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
SE PODE A EXECUÇÃO FUNDAR-SE EM MAIS DE UM
- Recurso
- REsp 2.550-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Em verdade, não vejo como esposar a tese estampada no v. acórdão recorrido, à míngua de expressa vedação legal. Nenhuma norma processual impede o credor de se utilizar de vários títulos representativos do mesmo crédito para aparelhar execução forçada contra devedor inadimplente. - A propósito, já teve ensejo de manifestar-se este Tribunal, em acórdão da colenda Terceira Turma, no REsp 2.550-MG, de que foi relator o em. Ministro CLÁUDIO SANTOS: "Execução. Contrato de financiamento e nota promissória emitida em garantia. Ausência de nulidade. Liquidez. Em nenhuma das hipóteses do art. 618, do CPC, encontra-se a de nulidade de execução aparelhada concomitantemente com o contrato de financiamento e a nota promissória emitida em garantia. Liquidez dos títulos não afetada pela cobrança do saldo devedor. Recurso conhecido e provido". - O que não se pode prescindir, isto sim, é da caracterização dos títulos como executivos, cujo elenco se acha definido na Seção II do Capítulo III do Título I do Livro II do Código de Processo Civil, sabido que a execução tem como pressupostos indispensáveis o título e a inadimplência do devedor. Ac. de 29-06-1990 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1992 - Nº 33 - Pág. 145 N. da Red.: Referência da Súmula 27 do STJ (*) (*) Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. ("EMFOR", Nº 517). EMFOR 532 EMENTA: - É definitiva a execução fundada em títulos extrajudiciais, ainda que pendente de julgamento apelação interposta em ataque à sentença de improcedência dos embargos do devedor. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Como relator do recentemente julgado REsp 45.967-2-GO, proferi voto assim fundamentado: "A questão sobre que se controverte já foi algumas vezes apreciada pelas Terceira e Quarta Turmas desta Corte, que culminaram por fixar entendimento contrário ao adotado "in casu" pelas instâncias ordinárias. - Confiram-se, a propósito, dentre outros, os seguintes julgados: " ....................................................... III - Ainda que pendente recurso contra a decisão que inacolheu os embargos do devedor, definitiva, por força de lei (CPC, art. 587) é a execução fundada em título extrajudicial" (RMS 2.431-GO, por mim relatado, DJ de 24-5-1993). "Execução fundada em título extrajudicial. Código de Pr. Civil art. 587. É definitiva, mesmo enquanto pendentes de apelação embargos do executado. Precedentes do STJ: RMS 2.431, REsps 11.203 e 16.966. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 36.292-GO, relator o Sr. Ministro NILSON NAVES, DJ de 29-11-1993). "Execução fundada em título extrajudicial. CPC, art. 587. Definitividade. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial, ainda pendente de recurso a sentença que rejeitou os embargos. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido" (REsp 39.481-SP, Relator o Sr. Ministro TORREÃO BRAZ, DJ de 4-4-1994). - Assim, não dotada a apelação interposta de efeito suspensivo e assentada a orientação de que a execução, em casos tais, é definitiva, impõe-se prossiga esta em seus ulteriores termos, com possibilidade, inclusive, se o caso, de realização da venda antecipada a que alude o art. 41, parágrafo 1º, do DL 167/67. - Tal procedimento somente seria de não se admitir caso estivesse a exec ução suspensa, a exemplo do que ocorre quando pendente de julgamento em primeiro grau os embargos do devedor. - Nesse sentido já teve oportunidade de decidir esta Quarta Turma, quando do julgamento do REsp 22.486-3-GO, de cuja ementa se colhe: " I - Oferecidos embargos pelo devedor, o efeito suspensivo destes tem o condão de impedir a venda antecipada dos bens penhorados prevista no art. 41, parágrafo 1º do DL 167/67, salvo se presentes circunstâncias ensejadoras de providências cautelares urgentes (CPC, art. 793), a exemplo das contempladas no art. 1.113, CPC" (DJ de 29-6-1992). Uma vez, contudo, julgados improcedentes os embargos, a impugnação recursal em relação a tanto manifestada, porque desprovida de efeito suspensivo, não obsta a efetivação da modalidade alienatória disciplinada no referido diploma extravagante." - Invocando essas mesmas razões, conheço do recurso de que se cuida e dou-lhe provimento para determinar tenha a execução normal e regular prosseguimento. Ac. de 07-06-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/1.035 EMFOR 551
Ementa
A lei não veda que o credor instrua a execução com pluralidade de títulos vinculados ao mesmo negócio.
