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QUANDO A EXECUÇÃO NÃO PODE EXTRAPOLAR A PESSOA DO EMITENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

NOTA PROMISSÓRIA — QUANDO A EXECUÇÃO NÃO PODE EXTRAPOLAR A PESSOA DO EMITENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O especial explica que há uma discrepância fundamental eis que "excluído o executado da relação processual, simplesmente, como fizera a sentença e, ao depois, referendaram os Acórdãos, o exeqüente, agora recorrente, ficara (sic) sem condições de propor contra ele qualquer outra ação", sendo certo que "julgado o credor carecente de ação de execução quanto ao ora recorrido, nos termos dos dispositivos legais invocados, pode este, mais tarde, na hipótese de o procedimento resultar inútil com relação aos outros devedores, insolventes, propor, em futuro, nova ação contra o verdadeiro emitente da promissória, através de processo de conhecimento, de rito ordinário, com possibilidade de amplos meios de prova" (fls. ...). - No despacho que admitiu o recurso pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, o Presidente do Tribunal de origem considerou "correto o afastamento do recorrido da relação processual, faltando ao Acórdão recorrido apenas a declaração de extinção parcial do processo, por carência de ação, nele prequestionada ". - Como é fácil verificar, o que se discute, concretamente, é a natureza do dispositivo da sentença, mantido no apelo e nos embargos infringentes, que acolheu os embargos, diante da manifesta ilegitimidade passiva do embargante, para excluí-lo da demanda executória em apenso, com apoio no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, determinando o seu prosseguimento com relação aos demais. O voto vencido, por seu turno, também apoiou-se no art. 267, VI, e no art. 598, para julgar o embargante carecedor do direito da ação executiva promovida relativamente ao então embargado, julgando extinto o processo com relação a este. - A meu juízo o Acórdão recorrido é incensurável ao explicitar que a "exclusão dos supostos co-devedores da relação processual não serve como pretexto para decretar a extinção do processo executivo ao fundamento da incerteza do débito", tal qual é incensurável a sentença ao considerar procedentes os embargos, excluindo o embargante da "demanda executória", e, em conseqüência, com apoio no art. 267, VI, extinguir o processo sem julgamento do mérito. - Ora, a própria invocação do art. 267, VI, com o acolhimento dos embargos, não deixa qualquer margem de dúvida sobre o alcance da sentença no sentido de excluir o embargante da "demanda executória", pela extinção do processo com relação a este e "prosseguimento somente em relação ao devedor R.R.C. e sua esposa R.B.M.R.C.". - As alegações do recorrente sobre a impossibilidade de ajuizamento contra o embargante vitorioso, se mantida a sentença, não têm qualquer apoio doutrinário, diante da exclusão deste da "demanda executória", sob o pálio do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Veja-se a lição de E.D.MONIZ DE ARAGÃO, ao cuidar da extinção do processo e coisa julgada, "verbis": "Somente a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269), acarreta a formação da coisa julgada material; dá solução ao litígio, à lide. Se a extinção do processo no entanto, ocorrer sem julgamento do mérito (art. 267), não se resolvendo, portanto, a disputa entre as partes, isto é, o litígio submetido à apreciação do Poder Judiciário, a lide, não se formará a coisa julgada material, e sim a coisa julgada formal, motivo de o art. 268 permitir de modo expresso que a ação seja novamente proposta". (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio, vol. II, pág. 534). - Como está claro nos autos, a execução apóia-se em título de crédito e a sentença considerou que a inclusão do então embargante era indevida, diante da prova dos autos, competência das instâncias ordinárias, eis que a "Nota Promissória é um título de crédito com característica literal, ou seja, sua existência regula (sic) pelo teor do seu conteúdo" e que, no caso, o "Embargante em nenhum momento se obrigou pelo título constante da demanda executória", pelo que "não pode ser erigido à condição de devedor solidário". Ac. de 09-09-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Vols. 77 a 88 - Dezembro de 1996 - Pág. 123 EMFOR 574

Ementa

Como está claro nos autos, a execução apóia-se em título de crédito e a sentença considerou que a inclusão do então embargante era indevida, diante da prova dos autos, competência das instâncias ordinárias, eis que a "Nota Promissória é um título de crédito com característica literal", e que, no caso, o "Embargante em nenhum momento se obrigou pelo título constante da demanda executória", pelo que "não pode ser erigido à condição de devedor solidário". E, finalmente, a sentença considerou - e o fez corretamente - "que a execução não pode extrapolar as pessoas dos emitentes, seja ele o principal, seja ele o seu garante". E o Acórdão combatido pelos embargos infringentes, muito acertadamente, indicou que, neste feito, o "emitente do título cambial nada mais fez do que agir em seu próprio nome, devendo, conseqüentemente, responder pelos atos cometidos.