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STJ, REsp 55.893-0-, IRRELEVÂNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 55.893-0-.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

DESCONHECIMENTO DO VALOR DO DÉBITO ANTECIPADAMENTE — IRRELEVÂNCIA

Recurso
REsp 55.893-0-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Dispõe a decisão recorrida que, como se trata de execução por título extrajudicial, não estando o valor certo e determinado expresso no título, porque se trata de obrigação condicional e que somente será determinada futuramente, com elementos alheios a esse título, não há liquidez e certeza na obrigação, daí a razão de restringir-se essa obrigação ao valor do título, com os encargos decorrentes do atraso e não aqueles constantes do contrato. - Não obstante a engenhosa argumentação do digno Magistrado de primeiro grau e respeitada a sua convicção, a decisão não pode subsistir. - Há, no caso, contrato firmado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, f., tendo a parte contratante, designada pelo contrato como cliente, entregue ao exeqüente a nota promissória anexada aos autos e, pela cláusula 7.1, lhe conferido autorização para preenchimento. - Trata-se, assim, de título de crédito constituído por dois documentos, e ambos preenchem os requisitos de liquidez e certeza, na forma exigida pela legislação, porquanto as partes contratantes, no instante da subscrição do contrato, conhecem antecipadamente os encargos incidentes. - A obrigação é futura e condicional, apenas com relação ao valor devido, mas não quanto aos encargos incidentes. - Bem por isso é que houve a edição da Súm. 11 deste 1. o TACivSP, que consolidou amplo entendimento jurisprudencial anterior, que conferia liquidez e certeza a obrigação constituída da forma como está nos autos. - O fato de não se conhecer antecipadamente o valor do débito, mas o limite máximo do crédito, não retira os requisitos de liquidez e certeza do título, porquanto todos os elementos integrantes da obrigação são conhecidos previamente das partes e, no instante da formalização do débito, resta apurar, unicamente, o valor em aberto e fazer com que sobre ele incidam os juros e os demais encargos previstos no contrato, configurando esse procedimento mera operação aritmética. - Cabe ao executado, se em desconformidade com a aplicação dos encargos ao principal, questionar pela via adequada eventual incorreção nessa operação. - Nessa conformidade, dá-se provimento ao recurso para que a execução prossiga da forma como foi ajuizada. Ac. de 04-12-1996 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 286 EMFOR 575 EMENTA: - É definitiva a execução fundada em título extrajudicial, ainda que pendente de julgamento a apelação interposta da sentença nos embargos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O v. acórdão, referindo-se à jurisprudência predominante, ressaltou que, em execução por título extrajudicial, com embargos desacolhidos, mesmo havendo recurso, a execução é definitiva. - Os embargos, segundo o embargante, pretendem prequestionar a matéria para fins de ulteriores recursos. - E, a respeito da definitividade de tal execução, tem proclamado o Superior Tribunal de Justiça que: "Execução. Título executivo extrajudicial. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial, ainda que pendente de julgamento a apelação interposta da sentença nos embargos. Inteligência do art. 587 do CPC. Precedentes. Recurso conhecido e provido" (REsp 55.893-0-SP (94/0032004-3) - 3ª T., rel. Min. COSTA LEITE, j. 25.04.1995). - E, a propósito do tema, mencione-se que, referindo-se então recorrente aos arts. 586, 588, I e II, 618, I, e 620, do CPC, propiciou a manifestação do Ministro então relator CÉSAR ASFOR ROCHA, no AgIn 76.943-RJ (95/0029959-3), que: " Ainda que se pudesse ter por prequestionadas as questões tratadas nos dispositivos legais invocados como violados, é garantido o insucesso do recurso especial. - Pacífica e reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido da definitividade da execução fundada em título extrajudicial, assim como da persistência da certeza e liquidez do débito quando verificável por simples cálculo aritmético". E faz transcrever: "Execução fundada em título extrajudicial. Caráter definitivo. Art. 587 do CPC. - Julgados improcedentes os embargos do devedor, a execução prosseguirá com características de definitividade. - Precedentes do STJ. - Recurso especial conhecido e provido" (REsp 53.324-SP, relator eminente Min. BARROS MONTEIRO, DJ 14.11.1994). - No mesmo sentido o REsp 52.156-SP, relator eminente Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 20.03.1996. - Ainda, por votação unânime, o REsp 57.689-GO, relator eminente Min. FONTES DE ALENCAR, DJ 10.04.1995. - E, convém que se transcreva ementa de acórdão significa

Ementa

Tratando-se de execução por título extrajudicial contra devedor solvente, o fato de não se conhecer antecipadamente o valor do débito, mas o limite máximo do crédito, não retira os requisitos de liquidez e certeza do título, porquanto todos os elementos integrantes da obrigação são conhecidos previamente das partes e, no instante da formalização do débito, resta apurar, unicamente, o valor em aberto e fazer com que sobre ele incidam os juros e os demais encargos previstos em contrato, configurando esse procedimento mera operação aritmética.

Nota da redação

Revista dos Tribunais