PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
TÍTULO LÍQUIDO — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... como se sabe, de há muito sustenta a melhor doutrina - com o aval da jurisprudência - ser líquido o título quando determinado o seu objeto ou facilmente determinável, como acontece, precisamente, nos casos em que a apuração do "quantum debeatur" depende de simples cálculos aritméticos. - Nesse sentido, com efeito, a expressiva pontuação de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, fundada nas lições de CARNELUTTI e de JOSÉ ALBERTO DOS REIS: "não são... ilíquidos os títulos que, sem mencionar diretamente a quantia exata da dívida, indicam todos os elementos para apurá-la mediante simples operação aritmética em torno de dados do próprio documento" (in Processo de Execução, 16ª ed., São Paulo, Leud, 1993, p. 136). - Daí dizer CÂNDIDO R. DINAMARCO, com inteiro acerto, que "a doutrina é unânime em afirmar que a liqüidez de uma obrigação não se revela necessariamente na determinação do número de unidades de moeda com que ela se manifesta de modo explícito: são também líquidas as obrigações em que, para a descoberta do quantum debeatur, basta fazer contas" (in op. cit., p. 318, n. 229). - Antes disso, em outra obra, esse mesmo emérito processualista já dissera, com idêntica autoridade e igual precisão, que "a liqüidez do crédito se contenta com a determinabilidade do quantum debeatur, não sendo necessário que o título se refira, desde logo, a um montante determinado" (Execução Civil, 3ª ed., São Paulo, Malheiros, 1993, p. 491, n. 331). - O fato, portanto, de o apelado ter de fazer contas para conhecer o montante do seu crédito e, correlatamente, para chegar ao total devido pelo apelante, sob a é gide do art. 604 do CPC (em sua atual redação, conferida pela Lei 8.898/94), não desnatura a liqüidez do título executório nem invalida o processo de execução, visto não incidir aqui o art. 618, I, do CPC. Fica, por isso, rejeitada a preliminar de nulidade argüida no apelo. Ac. de 27-08-1996 Arquivo do EMFOR 327/738592 EMFOR 592
Ementa
Título líquido, para fins executórios, não é apenas aquele que possui objeto ou quantum desde logo determinado, mas também aquele que os apresenta facilmente determináveis, dependendo de simples cálculos aritméticos para conhecimento de sua expressão monetária em valor global atualizado.
