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RITO PROCESSUAL ADEQUADO, j. 22/04/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 abr. 1987.

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Acórdão · 21/04/1987

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

SUBSTABELECIMENTO — RITO PROCESSUAL ADEQUADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O autor e o réu são advogados militantes. - O segundo, como substabelecido pelo primeiro, recebeu honorários advocatícios no valor de vinte e dois milhões, quinhentos e noventa e nove mil, cento e quarenta e nove cruzeiros e cinquenta e quatro centavos e os reteve durante quase sete meses. - O autor, em ação de procedimento sumaríssimo, cobra o valor correspondente à desvalorização da moeda, nesse período, equivalente a 866.7107 ORTN's, como forma de compensar seu prejuízo pelo abuso previsto no artigo 1.303, do Cód. Civil. - Contestou o réu. - Preliminarmente, sustentou a impropriedade do rito sumaríssimo. - A hipótese não seria nem de mandato e nem de gestão de negócio, situando-se fora dos limites do artigo 275, do CPC. - No mérito, alegou ter sido ele, embora como substabelecido, quem trabalhou com exclusividade na causa onde foram fixados o honorários em questão, cabendo-lhe, por isso, cinquenta por cento da importância que entregou ao autor sendo inadmissível a correção monetária pretendida pelo mesmo. - Carta do réu encaminhando ao autor cheque nominativo no valor da importância retida menos as despesas processuais. - Cópias do respectivo recibo. - Instrumento do substabelecimento em exame. - Cumprindo determinação a Juízo, o BANERJ informou sobre o levantamento de honorários advocatícios. - A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar o principal, juros a partir da citação, custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor da condenação, após audiência de instrução e julgamento, com inquirição de duas testemunhas informantes e oferecimento de memoriais pelas partes. - O ilustre Juiz a quo, tendo em conta a inflação, considerou caracterizado o locupletamento ilícito por parte do réu. - ......................................................................................................................................................... - CARVALHO SANTOS, invocando CUNHA GONÇALVES e outros autores, diz que <<quanto às relações entre o mandatário originário e o mandatário substabelecido, o substabelecimento vale como verdadeiro mandato>>... <<produzindo os mesmos efeitos deste como se de mandante e mandatário se tratasse>> (<<Cód. Civil Bras. Interp.>>, 7ªed., XVIII/247). - Próprio, portanto, o rito sumaríssimo (art. 275, II, h, do CPC). Julgado em 22-04-1987 Arquivo do EMFOR, TA/791 EMFOR 469

Ementa

Vale como mandato entre o substabelecente e o substabelecido, sendo próprio o rito sumaríssimo nas causas decorrentes dessa relação (art. 275, II, h, do CPC).