EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re 1984, QUANDO SE REABRE, j. 07/02/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 1984. Julgado em 7 fev. 1984.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 06/02/1984

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

PRAZO PARA O DEPÓSITO DO ROL — QUANDO SE REABRE

Recurso
re 1984
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sustenta, o entendimento dominante na jurisprudência que, com uma vez adiada, com a consequente designação de nova data para a realização da audiência preliminar, reabrem-se os prazos para que as partes produzam novas provas. No caso em tela, por culpa exclusiva do mecanismo judicial, houve a impossibilidade de realização da audiência inaugural, tendo sido a mesma sido transferência. - "O que a lei objetiva é assegurar à parte contrária oportunidade de identificar as testemunhas, avaliar-lhes a idoneidade e a credibilidade e informar-se sobre o que sejam e o que possam saber." - É que segundo orientação doutrinária, se a audiência de instrução e julgamento não se realiza, o prazo a que se refere o art. 278, § 2º do CPC se reabre tomando-se por base, para sua contagem a data da nova audiência. - "ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, em sua obra Doutrina e prática do Processo Sumaríssimo, ao se referir sobre o assunto, assim se expressa: "relativamente às testemunhas do réu, o prazo é fixado com idêntica precisão, e com caráter igualmente preclusivo. A contagem deste prazo é que apresenta peculiaridade capaz de ensejar alguma dificuldade: trata-se de contagem regressiva, feita para trás a partir de um momento futuro". E, mais à frente, acrescenta: "Se, entretanto, a audiência não se realiza, qualquer que seja o motivo, o prazo se reabre com a nova designação, eis que o termo se conta regressivamente da audiência, ficando sem efeito a contagem se esta não se efetiva: a lei objetiva assegura à parte contrária oportunidade de identificar as testemunhas, avaliar-lhes a idoneidade e a credibilidade, informar-se sobre quem sejam e o que possam saber. Não chegan do abrir-se audiência na data e hora aprazadas, essa oportunidade não fica prejudicada com a reabertura do prazo contado da nova data e hora que sejam marcadas". - Estas as razões pelas quais se anula a sentença ..., a fim de que outra seja proferida, após a devida instrução. Julgado em 07-02-1984 Jurisprudência Catarinense, 1º trimestre 1984 - Vol. 43 - Pág. 90 EMFOR 458

Ementa

No processo sumaríssimo, se a audiência de instrução e julgamento não se realiza, por qualquer motivo, o prazo a que se refere o art. 278, parágrafo 2º, do CPC, se reabre, tomando-se por base, para a sua contagem a data da nova audiência.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense