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STJ, REsp 27.903-, ADMISSIBILIDADE, Rel. RUY ROSADO DE AGUIAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 27.903-. Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

RECONHECIMENTO DE FIRMA APÓS A SENTENÇA — ADMISSIBILIDADE

Recurso
REsp 27.903-
Tribunal
STJ
Relator
RUY ROSADO DE AGUIAR

Resumo do acórdão

- O tema não se acha pacificado, nos dias que correm, no seio desta Corte. - Decisão recente da e. 2ª Seção, tomada por maioria de votos, assentou o entendimento de que: "Embargos de divergência. Sua interposição por advogado sem procuração. São havidos por inexistentes os atos processuais praticados por advogado sem o instrumento de mandado nos autos, atos esses que não podem ser convalidados com efeito retroativo, à vista do que dispõe o art. 37, parágrafo único, do CPC. A capacidade de postulação, de que trata o citado art. 37, não se aplica a regra jurídica do art. 13, do mesmo diploma legal, concernente à capacidade processual e à legitimidade da representação da parte. Embargos não conhecidos (EREsp. 27.903-SP, Rel. para acórdão Min. ANTONIO TORREÃO BRAZ, "in" DJ de 21.11.94)". - Entretanto, decisão oriunda de Turma integrante da mesma 2ª Seção, tomada por unanimidade de votos, assentou que: "Procuração. Falta. Apelação. Art. 13 do CPC. Verificada a falta do instrumento de mandado em favor do advogado que subscreveu a apelação, cabe ao Relator conceder prazo razoável para suprimento da falta. Aplicação do art. 13, do CPC, aos dois graus de instâncias ordinárias. Recurso conhecido e provido (REsp. 51.327, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, "in" DJ de 19.9.94)". - Desta E. 2ª Turma, destaco o decidido no REsp. 41.701-RN, Relator o Min. PEÇANHA MARTINS, posto nos seguintes termos: "Processual Civil - Recurso em mandado de segurança - Nulidade - Ausência de procuração. É nula a ação proposta em nome de parte que não outorgou poderes ao advogado subscritor da petição inicial e dos demais atos processuais praticados". - Posição similar adota a e. 3ª Turma, quando afirma estar "assentado na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que, a teor do disposto no art. 37, da Lei Adjetiva Civil, sem instrumento de mandato, o advogado da recorrente não poderia ser admitido a postular em Juízo e, consequentemente, serão tidos como inexistentes todos os atos praticados nos autos". - Voltando ao caso concreto, não se trata da hipótese de inexistência ou falta de procuração mas, simplesmente, de firma não reconhecida. - Ocorreu o seguinte: a ação foi proposta por vários Municípios contra a União Federal. A contestação, a título de preliminar, arguiu a irregularidade na representação, porque as pessoas que outorgaram as procurações não comprovaram a condição de Prefeito (...). A vista da alegação, o despacho ... determinou a intimação do signatário da inicial, para regularizar. Este veio aos autos, dizendo que os atos de eleição e diplomação dos Prefeitos Municipais foram publicados no DO, além de serem os autores pessoas jurídicas de direito público interno, sendo que os documentos expedidos são considerados de fé pública. Somente com a sentença é que o magistrado observou a falta do reconhecimento da firma em um dos instrumentos procuratórios. E decretou a nulidade do processo em relação ao respectivo Município. Intimado da sentença, e oferecendo apelação, o mandatário juntou, então, nova procuração, com o reconhecimento da firma. Ainda assim, o Tribunal Regional manteve a decisão anulatória. - É verdade que, ao ser intimado para falar sobre a contestação, teve o procurador oportunidade de sanar qualquer irregularidade, mas também é certo que nenhuma irregularidad e foi apontada pela parte contrária. E a jurisprudência não tem sido tão severa ao enfrentar o tema. Em acórdão apontado como divergente, disse o Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO que "o atual Código de Processo Civil prestigia o sistema, que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis (REsp. 1.561-RJ, DJ de 11.12.89). Assim também decidiu recentemente esta Turma: "Não se cogitando de inexistência ou falta de procuração, mas de juntada tardia, sem que qualquer irregularidade fosse apontada pela parte contrária, válida é a tramitação do processo" (REsp. 52.605-AM, de que fui relator, em 14.12.94). - Não tenho adotado também extremo rigor no trato do problema. Se a ação seguiu seus trâmites regulares e se a procuração estava nos autos, não havendo a mínima dúvida quanto à outorga dos poderes, não há porque sacrificar todo o processo, com flagrante prejuízo à parte e ao princípio da economia processual. - Por isso, conheço do recurso, pela divergência (alínea "c"), dando-lhe provimento, a fim de anular a decisão recorrida, no que respeita ao recorrente, para que outra venha a ser proferida como

Ementa

Não se cogitando da inexistência ou falta de procuração, mas do Reconhecimento da firma tardiamente, quando a parte foi alertada pela sentença, sem que qualquer irregularidade fosse anteriormente apontada e sem qualquer prejuízo à parte contrária, válida é a tramitação do processo. - A sistemática do Código orienta-se no sentido de aproveitar sempre que possível os atos processuais, com a regularização do processo.