INVENTÁRIO
PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRINTA DIAS
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO — EXAME DE OFÍCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação indenizatória de iniciativa de viúva e filhos de servidor municipal falecido em acidente do trabalho, com fundamento no inciso XXXVIII do artigo 7º da Constituição da República, foi julgada procedente por sentença ..., condenando a Municipalidade acionada no pagamento de 2/3 dos vencimentos percebidos pelo marido e pai dos postulantes, falecido em 13.3.94, mais as verbas sucumbenciais. - Além do reexame necessário cogitado no julgamento de Primeiro Grau, também recorreu a vencida (fls. ...), postulando sua reforma. - Os autores vêm percebendo dos cofres públicos a pensão cabível, o que determina a improcedência da demanda. A sentença comporta restrições. O filho-varão ao atingir a maioridade e a filha desde o matrimônio perde o direito à cota-parte na pretensão, sem possibilidade de acrescer sua parcela ao direito subsistente. Os honorários deverão ser reduzidos, tendo-se em vista o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. - Aguarda seja provido o recurso. - Inconformidade bem processada (fls. ...) e respondida (fls. ...), oficiando o Ministério Público, em ambas as Instâncias, no sentido da manutenção do julgado recorrido (fls. ...). - Os recursos pendentes comportam julgamento para julgar os autores carecedores da ação, malgrado tenha o nobre sentenciante proclamado na assentada de fls. 103, que a pensão paga pela Municipalidade e repassada à entidade de assistência previdenciária do Município "em nada interfere com a pretensão ora deduzida em Juízo". - Em se tratando de direito indisponível a ser suportado pelo Erário público, o decidido ficou subordinado ao julgamento de mérito, sujeito ao duplo grau de jurisdição no caso de procedência d a demanda, o que afasta a alegação relacionada a preclusão processual a respeito do tema. - Essa orientação se harmoniza com o entendimento respaldado pela jurisprudência lembrada sob o n. 55 no rodapé do artigo 267 do estatuto de rito do Código de Processo Civil de THEOTONIO NEGRÃO, 29ª ed., de 5.1.98, pág. 258, de conformidade com o qual: "Nas Instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador, em matéria de condições da ação, enquanto não proferida por ele a decisão de mérito, podendo até mesmo apreciá-la sem provocação" (Código de Processo Civil, artigos 267, § 3º, 301, § 4º e 463, RSTJ, vols. 81/308 e 81/268). Ac. de 22-09-1998 Revista JTJ - LEX, vol. 214 - pág. 09 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
Nas Instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador, em matéria de condições da ação, enquanto não proferida por ele a decisão de mérito, podendo até mesmo apreciá-la sem provocação.
Nota da redação
LEX
