FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
PREVALÊNCIA — SE É ADMISSÍVEL PARA DIRIMIR DÚVIDA A RESPEITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Hei de ter, por bem, como meus os fundamentos jurídicos postos pelo MM. Juiz "a quo" dada a sua excelência, mas na conclusão ouso discordar. - Os apelantes alegam na inicial que há necessidade de ser eliminada a incerteza do direito ou relação jurídica entre partes. E que a presente ação busca uma declaração quanto à relação jurídica, dada a incerteza dominante e que torna onerosa e prejudicial sua aceitação, quer quanto à não revogabilidade dos preceitos do artigo 5º da Lei nº 4.380/64 ou à unilateralidade das novas condições contratuais, relativamente aos últimos índices de correção do valor da prestação da casa própria. - Entendo que a declaratória tem essa finalidade e existindo como efetivamente existem dúvidas no tocante à vigência da aludida cláusula contratual quanto ao negócio que teve por objeto o reajuste mensal das prestações da casa própria dos mutuários constante dos contratos acostados aos autos. - Esse entendimento comunga com a RT 459/151. - Igualmente é admissível a propositura da declaratória para dirimir dúvida sobre a prevalência de cláusula contratual em face de determinado preceito legal RT 430/165. - "Data-vênia", é inadequada a ponderação posta no parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República quanto à citação do renomado PONTES DE MIRANDA, porque no caso não está se discutindo validade ou invalidade do contrato firmado pelos apelantes. - Por isso não há de se confundir interpretação de cláusula contratual, que é o pedido da inicial, com pedido de declaração de validade ou invalidade do contrato. - No caso, da interpretação da única cláusula contratual que prevê a forma de reajuste das prestações mensais dos mutuários depende a solução de todo o litígio, o que autoriza o ajuizamento da declaratória, posto que presente o interesse processual - RT 217/183, 302/514, 352/176, 372/251, 374/258 e 450/142. - Por tais fundamentos dou provimento à apelação para reformar a sentença nessa parte. Ac. de 14-05-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Janeiro de 1988 - Vol. 153 - Pág. 125 EMFOR 505
Ementa
É admissível a propositura da declaratória para dirimir dúvida sobre a prevalência de cláusula contratual em face de determinado preceito legal.
Nota da redação
RT
