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STJ, re .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

VALIDADE DA CLÁUSULA EM SEPARAÇÃO AMIGÁVEL

Recurso
re .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Em 1977, marido e mulher se separaram amigavelmente, quando a mulher renunciou ao recebimento de pensão, provisoriamente, "uma vez que em razão de seu trabalho, percebe o bastante para se manter", ... Em 1980, a separação judicial foi convertida em divórcio. Nada se alterou quanto aos alimentos. Daí, examinando o agravo de instrumento, ter o acórdão reputado a mulher parte ilegítima, consoante os fundamentos resumidos na sua ementa (ver o relatório). Eis o seu inteiro teor, ... (lê). - Na 2ª Seção, à qual compete o julgamento desses feitos, os seus precedentes têm reputação válida e eficaz cláusula de renúncia. Segundo a ementa do REsp 9-286. "Renunciando o cônjuge a alimentos, em acordo de separação, por dispor de meios para manter-se, a cláusula é válida e eficaz, não podendo mais pretender seja pensionado", Sr Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJ de 11.12.91. No mesmo sentido, REsp's 8.862, 17719 e 48.550. - Por aí se vê que o art. 404, segundo o qual "Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar ao direito a alimentos", não há aqui de vir a pêlo, ante os significativos precedentes da 2ª Seção deste Tribunal, que admitem que o cônjuge pode renunciar o direito a alimentos. Aliás, uma vez dissolvido o casamento, o que acontece pelo divórcio, nem mais há que se falar em cônjuges. - No caso sob exame, alega a recorrente que "não renunciou expressamente aos alimentos, mas tão-somente, dispensou-os naquela o portunidade, já que, pelo fato de exercer atividade remunerada, tinha condições de suprir suas necessidades essenciais", ... De acordo com a petição inicial, a autora fora dispensada do trabalho em 1992, "não lhe sendo possível reintegrar-se no mercado de trabalho face a sua faixa etária". Foi a ação proposta em 1994. - Relativamente a esse lado da questão, tenho dois motivos para não acolher a súplica da recorrente. Primeiro, quanto ao conceito de renúncia, no sentido de recusar, desistir de, abdicar, que é o caso em comento. Não creio que a renúncia aos alimentos possa ter caráter temporário. Quem renuncia, renuncia para sempre. É caminho sem volta. Segundo, e o que me parece mais importante, é que pelo divórcio fica dissolvido o casamento e, "ipso facto" e "ipso iure", também desaparecem as obrigações entre os cônjuges, que nem mais cônjuge são, pois ex-marido e ex-mulher. Confira-se o acórdão, dispondo com exatidão: "Com efeito, uma vez dissolvido o vínculo matrimonial pelo divórcio (artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.515/77, rompidos ficam, pois, todos os liames entre os cônjuges, marido e mulher - que não são parentes - passam a ser pessoas estranhas para as quais não subsiste o dever de mútua assistência própria do casamento. Daí que, independente da possibilidade ou não de dispensa ou renúncia aos alimentos, não tem a ex-mulher legitimidade para reclamar do ex-marido o pagamento de pensão alimentícia. Esta é a lição de YUSSEF SAID CAHALI ('Dos Alimentos', RT, 2ª edição, pág. 348):" - O meu voto é pelo não-conhecimento do recurso, em face da lei federal não ter sido contrariada, e não ter sido demonstrada a divergência. Não conheço, portanto. Ac. de 28-05-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 90 - fevereiro 1997 - ano 9 - pág. 203 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 EMENTA: - A jurisprudência, inclusive a do Pretório Excelso, assentou ser admissível a renúncia ou dispensa a alimentos por parte da mulher se esta possuir bens ou rendas que lhe garantam a subsistência, até porque alimentos irrenunciáveis, assim os são em razão do parentesco ("iure sanguinis") que é qualificação permanente e os direitos que dele resultam nem sempre podem ser afastados por convenção ou acordo. No casamento, ao contrário, o dever de alimentos cessa, cessada a convivência dos cônjuges. ACÓRDÃO: - A jurisprudência, inclusive a do Pretório Excelso, assentou ser admissível a renúncia ou dispensa a alimentos por parte da mulher se esta possuir bens ou rendas que lhe garantam a subsistência, até porque alimentos irrenunciáveis, assim os são em razão do parentesco ("iure sangüinis") que é qualificação permanente e os direitos que dele resultam nem sempre podem ser afastados por convenção ou acordo. No casamento, ao contrário, o dever de alimentos cessa, cessada a convivência dos cônjuges. - Recurso não conhecido. - Diz a recorrente, em seu recurso especial, impugnando o entendimento dos decisórios, que "Na verdade, em nenhum momento a autora alegou vício quando da dispensa dos alimentos efetivada no acordo

Ementa

É válida e eficaz a cláusula de renúncia a alimentos ("não ficou estabelecida qualquer cláusula que obrigava o ex-marido a prestar alimentos à ex-mulher", segundo o acórdão recorrido), em acordo de separação. Quem renuncia, renuncia para sempre. O casamento válido se dissolve pelo divórcio. Dissolvido o casamento, desaparecem as obrigações entre os então cônjuges. A mútua assistência é própria do casamento. Ilegitimidade de parte ativa da mulher para a ação.

Nota da redação

DJ