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RE ., PROMULGA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE ..

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE O REGIME LEGAL DAS PROCURAÇÕES PARA SEREM UTILIZADAS NO EXTERIOR — PROMULGA

Recurso
RE .
Tribunal

Ementa

Decreto nº 1.213, de 03 de agosto de 1994 Promulga a Convenção Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para Serem Utilizadas no Exterior, adotada na Cidade do Panamá, em 30 de janeiro de 1975. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que a Convenção Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para Serem Utilizadas no Exterior foi adotado no âmbito da Primeira Conferência Interamericana sobre Direito Internacional Privado (I CIDIP) na Cidade do Panamá em 30 de janeiro de 1975; Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida a apreciação do Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo n° 4, de 7 de fevereiro de 1994; Considerando que o governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do ato multilateral em epígrafe em 3 de maio de 1994 e que o mesmo passou a vigorar para o Brasil, em 1° de junho de 1994, na forma de seu artigo 16, DECRETA: Art. 1° - A Convenção Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para Serem Utilizadas no Exterior concluída na Cidade do Panamá, em 30 de janeiro de 1975, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém. Art. 2° - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República. Itamar Franco Celso Luiz Nunes Amorim ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE O REGIME LEGAL DAS PROCURAÇÕES PARA SEREM UTILIZADAS NO EXTERIOR ADOTADA NA CIDADE DO PANAMÁ, EM 30/01/75/MRE. CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE O REGIME LEGAL DAS PROCURAÇÕES PARA SEREM UTILIZADAS NO EXTERIOR Os governos dos Estados Membros da OEA, Desejosos de concluir uma convenção sobre regime legal das procurações para serem utilizadas no exterior, Convieram no seguinte: Art. 1° - As procurações devidamente outorgadas em algum dos Estados Partes nesta Convenção serão válidas em qualquer dos outros, se observarem as normas estabelecidas nesta Convenção. Art. 2° - As formalidades e solenidades relativas à outorga de procurações que devam ser utilizadas no exterior ficarão sujeitas às leis do Estado onde forem outorgadas, a menos que o outorgante prefira sujeitar-se à lei do Estado onde devam ser exercidas. Em qualquer caso, se a lei deste último exigir solenidades essenciais para a validade da procuração, prevalecerá esta lei. Art. 3° - Quando, no Estado em que for outorgada a procuração for desconhecida a solenidade especial que se requer consoante a lei do Estado em que deva ser exercida, bastará que se cumpra o disposto no art. 7° desta Convenção. Art. 4° - Os requisitos de publicidade da procuração ficam sujeitos à lei do Estado onde esta for exercida. Art. 5° - Os efeitos e o exercício da procuração ficam sujeitos à lei do Estado onde for exercida. Art. 6° - Em todas as procurações, o funcionário que as legalizar deverá certificar ou dar fé do seguinte, se tiver atribuições para isso: a) a identidade do outorgante e a declaração do mesmo sobre sua nacionalidade, idade, domicílio e estado civil; b) o direito que tiver o outorgante para dar procuração em nome de outra pessoa física ou natural; c) a existência legal da pessoa moral ou jurídica em cujo nome for outorgada a procuração; d) a representação da pessoa moral ou jurídica, assim como o direito que tiver o outorgante para dar a procuração. Art. 7° - Se no Estado da outorga não existir funcionário autorizado para certificar ou dar fé sobre os pontos indicados no art. 6°, deverão ser observadas as seguintes formalidades: a) constará da procuração uma declaração jurada ou uma afirmação do outorgante de que diz a verdade sobre o disposto na alínea "a" do art. 6°; b) juntar-se-ão à procuraçã o cópias autenticadas ou outras provas no que diz respeito aos pontos indicados nas alíneas "b", "c" e "d" do mesmo artigo; c) deverá ser reconhecida a firma do outorgante; d) serão observados os demais requisitos estabelecidos pela lei da outorga. Art. 8° - As procurações deverão ser legalizadas quando assim o exigir a lei do lugar do seu exercício. Art. 9° - Serão traduzidas para o idioma oficial do Estado do seu exercício as procurações outorgadas em idioma diferente. Art. 10 - Esta Convenção não restringirá as disposições das Convenções em matéria de procurações que tenham sido subscritas ou que venham a ser subscritas no futuro em caráter bilateral ou multilateral pelos Estados Partes, em espe