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apelação ., REQUISITOS - RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO, Rel. MOREIRA ALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Relator: MOREIRA ALVES.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

SENTENÇA — REQUISITOS - RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO

Recurso
apelação .
Tribunal
Relator
MOREIRA ALVES

Resumo do acórdão

- A sentença é nula por contrariar o artigo 93 IX e X, da Constituição Federal e o artigo 458 do Código de Processo Civil. - Todos os atos decisórios devem ser fundamentados e a Lei Maior não exclui nem mesmo os de natureza administrativa. - A ausência de fundamentação apresenta-se a falta de RELATÓRIO, fazendo-se mister, por conseguinte, que nova sentença venha a ser proferida com observância aos mencionados imperativos. Ac. de 20-11-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.148 EMFOR 514 EMENTA: - A procuração em causa própria é irrevogável e subsiste mesmo com a morte do outorgante, não se lhe aplicando o disposto no inciso II do art. 1.326 do Código Civil. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Pouco importa o falecimento do outorgante na "procuratio in rem propriam". - O instrumento de mandato oferecido nestes autos contém disposição apta a transmitir direitos reais constituindo ato jurídico perfeito, a acabado que não pode ser revogada pelo mandante, nem por seus herdeiros. - A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto em debate, assim decidiu: "Procuração em causa própria. Não se extingue com a morte do outorgante. Em razão de sua natureza não se aplica o disposto no inciso II do art. 1.326 do Código Civil" (Rel. Min. MOREIRA ALVES). Ac. de 05-12-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.066 EMFOR 504

Ementa

Ao indeferir o pedido, formulado na petição inicial, de cancelamento de procuração, o Juiz profere sentença, que enseja, portanto, apelação. Será ela todavia, nula se não contiver RELATÓRIO e fundamentação (Código de Processo Civil, artigo 458). A necessidade de fundamentação abrange todos os atos decisórios, ainda que administrativos.