PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
ART. 4º DA LEI 8.174/91 — DISPOSTO A QUE REGULAMENTA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 235, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991 Regulamenta a aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991, DECRETA: Art. 1º Para efeito de amortização ou liquidação de financiamento de custeio de produto de consumo alimentar básico da população, fica assegurada ao pequeno produtor rural a concessão de Empréstimo do Governo Federal (EGF), sob a modalidade com opção de venda (COV), ou a Aquisição do Governo Federal (AGF), sob as condições específicas estabelecidas neste decreto. § 1º Considera-se produto alimentar básico da população, para os efeitos deste decreto, o trigo, o arroz, o feijão, a mandioca, o milho e a soja, assim como os seus derivados amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos. § 2º É considerado pequeno produtor rural a pessoa física ou jurídica assim classificada quando da concessão do financiamento de custeio, inclusive quando concedido através de cooperativa dentro do sistema de repasse, segundo as normas do crédito rural. Art. 2º O preço referencial do produto, para efeito do EGF/COV e da AGF, de que trata o art. 1º, corresponderá ao preço mínimo básico vigente à data da primeira liberação do crédito de custeio, atualizado por índice correspondente aos encargos financeiros estabelecidos oficialmente para as operações de custeio com pequenos produtores, excluída a taxa fixa de juros. § 1º A atualização de preço prevista neste artigo vigorará desde a data da primeira liberação do crédito de custeio até o seu vencimento. § 2º O preço referencial fica sujeito aos ágios e deságios decorrentes da classificação do produto, de acordo com instruções a serem expedidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) na condução da Política de Gar antia de Preços Mínimos. Art. 3º O valor do EGF/COV ou da AGF, nas condições deste decreto, não poderá exceder o saldo devedor do crédito de custeio. Parágrafo único. A parcela do EGF/COV ou da AGF excedente do preço mínimo vigente à data da realização dessas operações deverá ficar destacada no documento de crédito ou de aquisição, segundo instruções a serem expedidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). Art. 4º Aplicam-se ao EGF/COV e à AGF as normas vigentes para as operações da Política de Garantia de Preços Mínimos, naquilo que não conflitar com as disposições específicas deste decreto, inclusive no que se refere à classificação e armazenagem dos produtos. Art. 5º O disposto neste decreto não se aplica às operações em que for constatado desvio de crédito. Art. 6º Prevalecem para as operações de EGF as fontes normais de recursos do crédito rural, enquanto as de AGF correrão à conta das Operações Oficiais de Crédito do Orçamento da União. Art. 7º As disposições deste decreto passam a vigorar a partir da safra 1991/92, no caso de arroz, feijão, mandioca, milho e soja, e da safra 1991, para o trigo. Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Antonio Cabrera LEI Nº 2.666, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1955 Dispõe sôbre o penhor dos produtos agrícolas. O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Independe de tradição efetiva o penhor mercantil dos produtos agrícolas existentes em estabelecimentos destinados ao seu benefício ou transformação. § 1º Em caso de dúvida quanto à identificação do produto apenhado em face de outros da mesma espécie existentes no local, o vínculo real incidirá sôbre a quantidade equivalente de bens da mesma natureza, de propriedade e em poder de estabelecimento que responderá como fiel depositário sob as penas da lei. § 2º Aplicam-se ao penhor constante dêste artigo as disposições que regem o penhor rural, inclusive os atos de registro. Art. 2º O benefício ou a transformação dos gêneros agrícolas, dados em penhor rural ou mercantil, não extinguem o vínculo real que se transfere para os produtos e subprodutos resultantes de tais operações. Art. 3º A validade do penhor celebrado pelo arrendatário, comadatário, parceiro agricultor, condômino, usufrutuário ou fiduciário independe da anuência do proprietário, consorte nu-proprietário ou fideicomissário do imóvel de situaç
